A legislação trabalhista dispõe de normas e prazos, através dos quais deve ser efetuada a indenização decorrente da ruptura do pacto laboral.

 

A CLT nos diz claramente no Art. 477, § 6º qual o prazo para o empregador acertar com o empregado todas as verbas rescisórias.

 

O prazo para pagamento está relacionado com a forma de cumprimento ou não do aviso prévio.

 

Quando o empregado cumpre o aviso prévio, e nos casos de encerramento dos contratos por prazo determinado, inclusive nos contratos de experiência, o acerto deverá ocorrer até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso.

 

Caso o empregado não cumpra o aviso prévio, seja porque foi indenizado, porque foi dispensado de cumprir, ou por não se tratar de hipótese que é devido o aviso prévio, o acerto deverá ocorrer até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão.

 

Se o empregador acertar as verbas fora do prazo, a CLT, no § 8º do Art. 477, estipulou uma multa administrativa em favor dos cofres públicos, e uma multa em favor do empregado. A multa em favor dos cofres públicos será no valor previsto pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e a multa em favor do empregado será no valor equivalente ao seu salário, devidamente atualizado.

 

Caso o empregado trabalhe na empresa a menos de um ano, o acerto rescisório poderá ser feito na própria empresa.

 

Porém, quando o empregado trabalhar a mais de um ano deve-se, obrigatoriamente, ser feito com a assistência do respectivo Sindicado a qual o empregado está vinculado, ou perante autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social. Neste caso, se o acerto for feito fora desses lugares, ele não será considerado válido.

 

Se na localidade da rescisão não houver Sindicato da categoria do empregado ou Ministério do Trabalho e Previdência Social, o instrumento de rescisão ou recibo de quitação será perante o Ministério Público, Defensoria Pública, e na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz.