O art. 391 da CLT c/c art. 7º, I e XVIII da CF, além do art. 10º, II, b do ADCT, dão estabilidade provisória à empregada que tiver engravidado enquanto estiver no exercício das suas funções, não podendo ela ser demitida arbitrariamente ou sem justa causa.

A Súmula 244, do TST, diz que referida estabilidade é devida ainda que no ato da demissão a empresa ou a empregada desconhecessem a gravidez, bem como prevê o direito a estabilidade provisória mesmo na hipótese de admissão mediante contrato de experiência ou temporário (provisório).

Portanto, se a empregada gestante for demitida sem justa causa, ela poderá pleitear judicialmente sua estabilidade provisória ou a indenização substitutiva.