A Rescisão Indireta do contrato de trabalho se origina na falta grave praticada pelo empregador (empresa) na relação de trabalho, prevista na legislação trabalhista como justo motivo para rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.

Estes motivos estão previstos no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, vejamos:

  • Exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • Tratar o empregado com rigor excessivo (xingamentos, abusos, gritos e etc);
  • Submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
  • Deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
  • Praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  • Ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
  • Reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.

Por exemplo, a empresa deixa de cumprir as obrigações do contrato de trabalho quando: atrasa o pagamento dos salários; não anota a carteira de trabalho; não paga adicional de insalubridade ou periculosidade; não deposita corretamente o FGTS e etc.

Caso isso ocorra, o empregado poderá pleitear judicialmente a Rescisão Indireta do contrato de trabalho, e uma vez comprovada a falta grave do empregador, ele terá o direito a todas as verbas rescisórias como se fosse demitido sem justa causa (aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3, sacar o FGTS mais a multa de 40%, receber seguro desemprego e etc).