A Terceira Turma do Tribunal Regional da 18ª Região (GO) entendeu que o não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) a cozinheiro da Companhia Thermas do Rio Quente (Pousada) ensejou o direito de o empregado pedir a rescisão do contrato de trabalho, confirmando sentença de primeiro grau.
Consta do processo que laudo pericial demonstrou que as condições de trabalho do empregado eram insalubres, em grau médio, em razão de exposições do trabalhador a calor e frio habituais e intermitentes por conta da entrada em câmaras frias na cozinha central, sendo deferido o adicional correspondente. E que, embora o obreiro estivesse exposto a riscos à sua saúde e integridade física, o empregador não fornecia equipamentos para proteção térmica.
Inconformada, a empresa interpôs recurso e alegou que as atividades exercidas pelo trabalhador são inerentes ao cargo e não são enquadradas como insalubres nem fazem parte da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho por meio da NR-15.
Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Mário Bottazzo, afirmou que o não fornecimento de EPI “é ato faltoso patronal o suficiente para tornar insuportável a manutenção do contrato de trabalho pelo empregado”. Desta forma, reconheceu a indisponibilidade das normas de higiene e segurança do trabalho e a justa causa da empresa para a resolução contratual.
Processo: RO – 0001166-92.2013.5.18.0161
Fabíola Villela – Seção de Imprensa
Fonte: http://www.trt18.jus.br
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