A 8ª Turma do TRT mineiro, acompanhando voto do desembargador Sércio da Silva Peçanha, reformou decisão de 1º grau que condenou duas testemunhas a pagarem multa por litigância de má-fé, absolvendo-as da condenação imposta.
Na visão do juiz sentenciante, ambas as testemunhas apresentadas pelo empregado apresentaram uma versão nitidamente distorcida da realidade ao declararem fatos que contrariaram a versão do próprio trabalhador. E também informaram fatos que não poderiam ter presenciado. Para o juiz, essa conduta demonstrou falta de compromisso com a verdade, revelando até mesmo um deboche da Justiça, e falta de seriedade para com o serviço público de prestar depoimento como testemunha.
Lembrando que a testemunha tem a obrigação de dizer a verdade, sob pena de crime de falso testemunho, o juiz ressaltou que, no seu entender, embora a testemunha não seja tecnicamente um litigante, ela se sujeita à multa processual ao faltar com os deveres de expor em juízo os fatos conforme a verdade e ao deixar de proceder com lealdade e boa-fé. Acrescentando que a multa processual não se confunde e nem anula a sanção na esfera penal, o juiz aplicou às testemunhas a multa por litigância de má-fé, no valor de R$784,83 a cada uma delas (0,0025% do valor da causa), valor esse reversível à União (artigo 81 do CPC).
Mas posicionando-se em sentido divergente, o relator do recurso expressou seu entendimento no sentido de que a multa por litigância de má-fé apenas pode ser atribuída à parte litigante que agir em descordo com o disposto no artigo 80 do CPC/2015. Isso porque, em se tratando de norma que impõe penalidade, ela deve ser interpretada de forma estrita.
Ademais, para o desembargador sequer houve contradições significativas entre as afirmações do trabalhador e as declarações prestadas pelas testemunhas por ele indicadas. Levando em conta que as testemunhas são trabalhadores rurais, bem como o contexto do trabalho desempenhado e o local de residência delas, o julgador frisou que os depoimentos prestados devem ser valorados com cautela, visando à maior compreensão da rotina da fazenda.
Nesse contexto, não detectando falta de compromisso com a verdade por parte das testemunhas, de forma a autorizar a desconsideração do depoimento delas, tampouco contradições relevantes entre as afirmações do trabalhador e as das testemunhas, o desembargador ressaltou que os depoimentos devem ser devidamente valorados, não se cogitando de crime de falso testemunho.
Adotando essa linha de pensamento e inexistindo disposição legal para aplicação da multa por litigância de má-fé às testemunhas, o desembargador deu provimento ao recurso para absolver as testemunhas do pagamento da multa por litigância de má-fé, bem como para excluir a condenação de expedição de ofício para a Polícia Federal para apuração de crime de falso testemunho.
Fonte: TRT3
Fonte: http://www.jurisite.com.br
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