A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválido acordo extrajudicial, homologado pela Justiça Comum, pelo qual a Agromen Sementes Agrícolas Ltda. e um vendedor formalizaram a inexistência de vínculo de emprego. “O juiz estadual ou federal não pode homologar um acordo sobre existência de vínculo de emprego”, destacou o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte.
O vendedor trabalhou para Agromen Sementes Agrícolas Ltda. de 2002 a 2007, quando a companhia transferiu todos os seus negócios para outra empresa, a Dow Agrosciences Industrial Ltda., inclusive os contratos de seus representantes comerciais. Para isso, foi celebrado o acordo, pelo qual o vendedor declarava a ausência de vínculo de emprego com a Agromen durante os cinco anos de serviços prestados, passando a ser considerado representante comercial da Dow Agrosciences.
Após o desligamento, em 2012, ele ajuizou reclamação trabalhista contra as duas empresas, pedindo o vínculo referente a dez anos de serviço. O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) julgou o pedido procedente, com o entendimento de que o acordo “foi entabulado unicamente para evitar litígio trabalhista em razão do descumprimento das leis do emprego”. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, considerou que o acordo tem efeitos de coisa julgada, o que impede a reapreciação da matéria pela Justiça do Trabalho.
No recurso para o TST, o vendedor sustentou que o acordo homologado perante a Justiça Comum entre duas pessoas jurídicas, mediante a qual se declarou nunca ter havido vínculo de emprego entre as partes, não faz coisa julgada, porque foi imposto como forma para continuar a prestação de serviços e teve por objetivo excluir direitos trabalhistas irrenunciáveis.
O ministro Agra Belmonte explicou que o acordo entre representante e representado, quando celebrado entre pessoas jurídicas, é de competência da Justiça Comum. “Entretanto, esse acordo jamais poderá fazer coisa julgada nas declarações incidentais sobre as quais o julgador que o homologue não detenha o pressuposto processual da competência material”, assinalou, observando que, nesse cenário, a coisa julgada não alcança essa parte por absoluta impropriedade de jurisdição. “A coisa julgada apenas abrange as pessoas jurídicas envolvidas, ainda que o reclamante figurasse como sócio de uma delas, tendo em vista que os objetos não se confundem. Lá de natureza comercial, aqui de natureza trabalhista”.
Por unanimidade, a Turma proveu o recurso do trabalhador e restabeleceu a sentença que declarou a existência do contrato de trabalho entre as partes, de natureza empregatícia, com o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes.
Ricardo Reis e Carmem Feijó.
Processo: ARR-61-75.2013.5.09.0664.
Fonte: TST
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