Após ter sido dispensado da instituição de ensino, o professor procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de indenização por danos morais. Alegou que sofreu perseguição por parte da coordenadora, além de receber tratamento discriminatório. Segundo relatou, houve desgaste emocional e ele foi dispensado sem justa causa por interesse pessoal da coordenadora. Insurgiu-se, assim, contra a conduta da empregadora que não teria tomado atitude diante dos fatos.
O caso foi apreciado pela juíza Luciana de Carvalho Rodrigues, na titularidade da 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Mas, para a magistrada, a instituição de ensino superior apenas se valeu do direito de dispensar o empregado sem justa causa. É que o professor não possuía garantia de emprego. Sem o reconhecimento da prática de qualquer conduta capaz de gerar o direito à reparação almejada, o pedido foi julgado improcedente.
O caso envolveu a análise de um áudio apresentado pelo profissional. Uma conversa gravada entre ele e outro professor da instituição, sem o conhecimento deste. A prova foi considerada lícita, apesar de ter sido apresentada de forma unilateral. No aspecto, a juíza observou que o conteúdo não foi refutado por prova em sentido contrário e nem as partes arrolaram o outro professor envolvido na conversa como testemunha. “A jurisprudência pátria tem adotado entendimento no sentido de que a gravação de diálogo por um dos interlocutores, como é o caso dos autos, não constitui prova ilícita, uma vez que não há violação à intimidade ou privacidade”, registrou.
Por outro lado, a juíza não se convenceu, pelo conteúdo, de que houve perseguição, humilhação ou constrangimento ao professor. A conversa se deu em tom informal, retratando impressões pessoais. As referências à coordenadora acusada de perseguição foram genéricas. A magistrada ponderou que a fala não foi submetida ao crivo do contraditório. Ademais, a parte envolvida não tinha conhecimento da gravação e deixou evidente o cunho particular da conversa.
“O conteúdo deve ser analisado com cautela”, avaliou, acrescentando que os interlocutores não estavam prestando depoimento sob o compromisso de dizer a verdade, mas apenas mantendo uma conversa informal. Na conversa, o outro professor demonstrou discordar pessoalmente dos critérios utilizados pela coordenadora, o que, para a juíza, também comprometeu sua isenção de ânimo.
A sentença abordou também aspectos envolvendo a própria relação estabelecida entre o demandante e a coordenadora. Ouvida como informante, esta esclareceu que negou a participação em palestra/evento de outra instituição, porque não havia interesse acadêmico da instituição. Nem tampouco configurava motivo de falta justificada. A juíza não viu problema no fato de a conversa ter se dado por Whatsapp, ponderando que o próprio professor se utilizou desse meio para consultar a coordenadora.
Ainda conforme registrou, as mensagens de e-mail trocadas entre o professor e a coordenadora tratavam de disponibilidade de horários de forma serena e cordial, sem indicar sinais de perseguição ou divergência entre ambos. A circunstância de se tratar de profissional altamente qualificado não foi considerada suficiente para afastar a conclusão alcançada. Quanto a isso, esclareceu que a conveniência da permanência ou não do profissional nos quadros da empresa deve ser analisada exclusivamente pelo empregador, como ocorreu de fato.
No mais, ponderou a magistrada que não houve prova de que a dispensa teria se dado por decisão exclusiva da coordenadora ou mesmo que ela tivesse exercido influência suficiente para definir o destino do profissional. Ela lembrou que a necessidade de se reduzir o quadro de professores foi citada na conversa gravada e no depoimento da coordenadora, ouvida como informante.
“Diante da prova dos autos, não há como se concluir que houve abuso de direito, discriminação ou assédio moral de modo a ensejar o deferimento da pretensão”, registrou, por fim, a juíza. Os demais pedidos também foram rejeitados, inclusive o de indenização por danos materiais. Aqui a julgadora entendeu que a opção de diminuir a carga horária em outras instituições foi do próprio demandante, não ensejando responsabilidade da ex-empregadora.
A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas. “Muito provavelmente pelo próprio currículo do reclamante e dissidências entre os coordenadores da faculdade, a rescisão contratual passou pelo crivo de um conselho, o que não caracteriza assédio moral”, constou do acórdão, que apreciou detidamente todas as questões levantadas, negando provimento ao recurso do professor.
Fonte: TRT3
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