Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho e a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho, ou a morte.

 

Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua.

 

A doença profissional ou ocupacional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade.

 

A doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

 

Também é considerado acidente de trabalho aquele ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção.

 

Nestes casos, exceto quando o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, o empregado ou seu representante legal poderá pleitear em juízo as indenizações devidas (dano moral, dano material, dano estético, pensões e etc.).