O art. 219, do novo CPC estabelece que: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único – O disposto nesse artigo aplica-se somente aos prazos processuais”. prevista
Recentemente, a 9ª Turma do TRT-MG, ao analisar a admissibilidade de um recurso ordinário, reconheceu sua intempestividade, pois apresentado fora do prazo de 8 dias previsto artigo 895 da CLT, contados de forma corrida.
O recorrente defendeu a aplicação do artigo 219 do novo CPC, contudo, a Turma concluiu que a regra é incompatível com a CLT e, portanto, não pode ser aplicada na Justiça do Trabalho.
A decisão ressaltou, ainda, a Instrução Normativa nº 39 do TST, que prevê expressamente, em seu art. 2º, inciso III, que a contagem em dia útil não é compatível com a Justiça do Trabalho:
“Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:
[…]
III – art. 219 (contagem de prazos em dias úteis);”
Processo relacionado: PJe: 0011357-50.2016.5.03.0149 (RO).
Fonte: Jurisite
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