inquérito policial, em que o ex-trabalhador da Comvap – Açúcar e Álcool Ltda. admitiu ter conhecimento do furto de dois pneus e não ter comunicado o fato à empresa, não é suficiente para configurar demissão por justa causa. Motivo: as informações do inquérito só são válidas quando confirmadas em processo judicial. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior.
O ministro Pedro Paulo Manus, relator do caso na 7ª Turma, alegou que faltou ao inquérito “provas robustas”. O mesmo entendimento já havia sido manifestado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Piauí.
Em setembro de 2005, durante expediente, o mecânico transportou quatro pneus em um carro para socorrer um veículo dentro do canavial da empresa. Chegando no local, percebeu que só precisava de um pneu. No caminho, o motorista do veículo teria jogado dois dos três pneus sobressalentes no canavial com o objetivo de pegá-los depois e vendê-los, mas eles foram furtados. Ele não comunicou nada aos empregadores.
A ação trabalhista informa outra versão dos fatos. De acordo com ela, o trabalhador não informou à Policia que vira o motorista jogar os pneus novos no canavial. E mais: ele só soube do fato dois meses depois, após voltar de férias, quando foi investigado sobre o fato.
Diante do quadro de “total descompasso”, o TRT entendeu que não se poderia, a princípio, utilizar as conclusões do inquérito como prova. Na ausência de provas que pudessem confirmar o inquérito policial, o órgão desqualificou a demissão por justa causa e reconheceu o direito do trabalhador a todas as verbas rescisórias do desligamento sem motivação. Com informações da Assessoria de Comunicação do TST.
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