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Justiça autoriza isenção de IPVA para veículo de pai de criança com deficiência mental
Uma criança com deficiência mental, representada por seu pai, impetrou mandado de segurança requerendo isenção de IPVA em relação ao veículo que utiliza, conduzido por seu genitor.
A autoridade coatora prestou informações aduzindo que o impetrante a impetrante não preenche os requisitos legais para a isenção, quais sejam: a) que o veículo adquirido contenha adaptações técnicas específicas; b) que o condutor do veículo seja o beneficiário da isenção; c) a formalização de requerimento administrativo.
A juíza de direito da 6ª vara da Fazenda Pública de São Paulo entendeu, por sua vez, que era caso de concessão da segurança.
De acordo com a magistrada, “Trata a Lei Estadual e a Portaria CAT 56/96 os iguais de forma desigual ao se permitir que somente deficientes físicos maiores de idade e que possuam habilitação possam se beneficiar da isenção do IPVA para seus veículos. Há flagrante discriminação aos portadores de deficiência sem idade para dirigir, ou impossibilitados de assim o fazer, pois impõe sacrifício a pessoas ou grupo de pessoas, discriminando-as em face de outros da mesma situação que, assim, permanecem em condições mais favoráveis. O ato é inconstitucional por fazer discriminação não autorizada entre pessoas em situação de igualdade.”
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