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	<title>advogado trabalhista goiania &#8211; Advogado Trabalhista Goiânia &#8211; AS Advocacia</title>
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	<description>O escritório AS Advocacia, atua com advogados com sólida formação e vasta experiência em questões de grande complexidade na esfera Trabalhista.</description>
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	<title>advogado trabalhista goiania &#8211; Advogado Trabalhista Goiânia &#8211; AS Advocacia</title>
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	<item>
		<title>Cortador de cana obtém direito a intervalo para se recuperar de exposição ao calor</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 01 Oct 2019 13:49:57 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[O corte era feito em condição adversa e temperatura elevada. 30/09/19 &#8211; A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Condomínio Agrícola Cannã, de Paraguaçu Paulista (SP), a pagar horas extras a um trabalhador rural por ter deixado de conceder intervalos para recuperação térmica. O corte de cana nas plantações era feito sob temperaturas...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p><em>O corte era feito em condição adversa e temperatura elevada.</em></p>
<p>30/09/19 &#8211; A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Condomínio Agrícola Cannã, de Paraguaçu Paulista (SP), a pagar horas extras a um trabalhador rural por ter deixado de conceder intervalos para recuperação térmica. O corte de cana nas plantações era feito sob temperaturas em torno dos 30° C em alguns períodos do dia.</p>
<p><strong>Fadiga</strong></p>
<p>Na reclamação trabalhista, o trabalhador rural informou que chegava à lavoura antes das 7h e encerrava as tarefas às 17h40, sem parada para descanso. Segundo ele, o corte da cana era feito sob condição de trabalho adversa e elevadíssima temperatura, situação que o deixava em “extrema fadiga”.</p>
<p><strong>Perícia</strong></p>
<p>Na avaliação feita no local de trabalho, o perito constatou média de temperatura de 28° entre 13h e 14h e qualificou as atividades do empregado como insalubres em grau médio (adicional de 20%). Os limites de tolerância para exposição ao calor, no Brasil, são definidos no <a href="https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_NR/NR-15-Anexo-03.pdf">Anexo 3</a> da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho em função da taxa de metabolismo e do tipo de regime de trabalho. Se o intervalo intrajornada é suprimido, o empregador é obrigado a remunerar o período correspondente como horas extras.</p>
<p>O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Assis (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido de pagamento dos intervalos. O TRT deferiu apenas o adicional de insalubridade.</p>
<p><strong>Recuperação térmica</strong></p>
<p>No exame do recurso de revista do cortador de cana, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, conforme a jurisprudência do TST, a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR 15, e sua supressão acarreta o pagamento das horas extras.</p>
<p>No caso, a ministra lembrou que, tendo sido constatado pelo perito que a atividade do empregado era insalubre em razão da exposição excessiva ao calor, é devido o pagamento do tempo suprimido e sua repercussão nas demais parcelas.</p>
<p>A decisão foi unânime.</p>
<p>(RR/CF)</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&amp;conscsjt=&amp;numeroTst=1573&amp;digitoTst=08&amp;anoTst=2012&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=15&amp;varaTst=0100&amp;submit=Consultar" target="_blank" rel="noopener">RR-1573-08.2012.5.15.0100</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Atacadista não cometeu ilegalidade ao revistar pertences de empregado</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 22 Aug 2019 14:11:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[A revista genérica e sem contato físico não caracteriza dano. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral de um caixa da Makro Atacadista S.A. de Maceió (AL) que tinha seus pertences revistados. O colegiado aplicou o entendimento de que, por ser realizada de forma indiscriminada...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p><em>A revista genérica e sem contato físico não caracteriza dano.</em></p>
<p>A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral de um caixa da Makro Atacadista S.A. de Maceió (AL) que tinha seus pertences revistados. O colegiado aplicou o entendimento de que, por ser realizada de forma indiscriminada e sem contato físico, a conduta da empresa não configurou ato ilícito.</p>
<p><strong>Desconfiança</strong></p>
<p>Na reclamação trabalhista ajuizada na 3ª Vara de Trabalho de Maceió (AL), o empregado relatou que, no fim do expediente, tinha de retirar todos os pertences da mochila, levantar a barra das calças e a camisa e dar uma volta de 360°. Segundo ele, a fiscalização criava um clima de desconfiança e desprezo pela honestidade dos empregados e, ainda que dirigida a todos, era abusiva e humilhante.</p>
<p><strong>Aborrecimento</strong></p>
<p>Para o juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido, não se pode confundir dano moral com mero aborrecimento do dia a dia. De acordo com a sentença, a revista praticada pela empresa não envolvia ordem para que os empregados se despissem nem toques nos órgãos genitais ou em qualquer parte do corpo.</p>
<p><strong>Transgressão</strong></p>
<p>O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), no entanto, entendeu que as revistas diárias, ainda que por mera observação em bolsas, sacolas e armário, são ofensivas à dignidade da pessoa humana e representam transgressão do poder de fiscalização do empregador. Condenou, assim, a rede atacadista ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil.</p>
<p><strong>Moderada e impessoal</strong></p>
<p>O relator do recurso de revista da Makro, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que, conforme a jurisprudência do TST, a fiscalização em pertences de empregados sem contato físico, realizada de forma moderada e impessoal, para fins de garantir a segurança do patrimônio do empregador, não caracteriza, por si só, ato ilícito. Segundo ele, a conduta da empresa está inserida no âmbito do seu poder diretivo e fiscalizatório e não gera constrangimento ou dano moral indenizável.</p>
<p>Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.</p>
<p>(RR/CF)</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&amp;conscsjt=&amp;numeroTst=1444&amp;digitoTst=60&amp;anoTst=2010&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=19&amp;varaTst=0003&amp;submit=Consultar" target="_blank" rel="noopener">RR-1444-60.2010.5.19.0003</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Atraso no recolhimento do FGTS e do INSS não caracteriza dano moral</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 28 Jun 2019 13:18:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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		<category><![CDATA[direito trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Rodrigo Amaral & Renato Ribeiro Advogados]]></category>
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					<description><![CDATA[A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Trade Polymers do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de Barueri (SP), o pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária de um empregado. Segundo o colegiado, a conduta não é suficiente para...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Trade Polymers do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de Barueri (SP), o pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária de um empregado. Segundo o colegiado, a conduta não é suficiente para o deferimento do pedido de indenização.</p>
<p><strong>Foro íntimo</strong></p>
<p>O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barueri havia julgado improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil ao empregado. Para o TRT, a conduta do empregador de atrasar o recolhimento do FGTS e do INSS teria afetado o foro íntimo do empregado e causado prejuízos a ele.</p>
<p><strong>Demonstração</strong></p>
<p>O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, observou que a questão está pacificada no TST no sentido de que, diferentemente de quando se dá o atraso reiterado de salários, a simples constatação do não recolhimento dessas parcelas não é suficiente para justificar a condenação ao pagamento da indenização. É preciso, segundo ele, a demonstração de prejuízo de ordem moral.</p>
<p>A decisão foi unânime.</p>
<p>(RR/CF)</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&amp;conscsjt=&amp;numeroTst=1776&amp;digitoTst=44&amp;anoTst=2014&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=02&amp;varaTst=0202&amp;submit=Consultar" target="_blank" rel="noopener">RR-1776-44.2014.5.02.0202</a></p>
<div class="portlet-msg-alert">O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).</div>
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			</item>
		<item>
		<title>Empresa paulista deve provar regularidade de depósitos de FGTS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 25 Apr 2019 14:06:04 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Sem a comprovação, a empresa está sujeita à pena de execução direta.   A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Minerva S.A., de José Bonifácio (SP), a comprovar a regularidade dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante o contrato de trabalho de uma ajudante geral. Não havendo comprovação,...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p><em>Sem a comprovação, a empresa está sujeita à pena de execução direta.  </em></p>
<p>A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Minerva S.A., de José Bonifácio (SP), a comprovar a regularidade dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante o contrato de trabalho de uma ajudante geral. Não havendo comprovação, a empresa está sujeita à pena de execução direta.</p>
<p><strong>Recolhimento irregular</strong></p>
<p>Na reclamação trabalhista, a auxiliar, que trabalhou na empresa durante cinco meses em 2008, afirmou que os depósitos referentes ao FGTS foram feitos em valor menor e requereu o pagamento das diferenças. Segundo ela, a comprovação da regularidade dos depósitos é encargo do empregador, que detém a guarda das guias de recolhimento. Ela ainda sustentou que, se a empresa não apresentar os lançamentos mês a mês, é impossível ao empregado apontar as diferenças, o que gera presunção de inadimplência.</p>
<p><strong>Comprovantes</strong></p>
<p>O juízo da Vara do Trabalho de José Bonifácio (SP) indeferiu o pedido, com o fundamento de que a ajudante geral não havia apontado o período em que os depósitos foram feitos de forma irregular. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que entendeu que o pedido deve ser definido na petição inicial e que não é possível a alegação genérica de falta de recolhimento.</p>
<p>Segundo o TRT, a empregada queria utilizar o processo para investigar a hipótese de ausência de depósito sem “razão específica para crer-se na sua ocorrência”. Como o histórico de depósitos do FGTS está à sua disposição na Caixa Econômica Federal, competia a ela delimitar os períodos em que constatou as irregularidades.</p>
<p><strong>Ônus da prova</strong></p>
<p>O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro José Roberto Freire Pimenta, chamou a atenção para o fato de que, a partir do cancelamento da <a href="http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?d=BLNK&amp;s1=301&amp;s2=bddi.base.&amp;pg1=NUMS&amp;u=http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/brs/nspit/nspitgen_un_pix.html&amp;p=1&amp;r=1&amp;f=G&amp;l=0" target="_blank" rel="noopener">Orientação Jurisprudencial 301</a> da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em 2011, entende-se que compete ao empregador a prova da regularidade dos recolhimentos, “independentemente de especificação, pelo empregado, do período da alegada falta ou diferença de recolhimento do FGTS”, uma vez que é dele a obrigação de depositar a parcela.</p>
<p>Segundo o relator, a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la. “No caso, é a empresa, por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente”, explicou, ao lembrar que essa é a previsão da <a href="http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?d=BLNK&amp;s1=461&amp;s2=bden.base.&amp;pg1=NUMS&amp;u=http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/brs/nspit/nspitgen_un_pix.html&amp;p=1&amp;r=1&amp;f=G&amp;l=0" target="_blank" rel="noopener">Súmula 461</a> do TST.</p>
<p>A decisão foi unânime.</p>
<p>(LT/CF)</p>
<p><a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do;jsessionid=F96DEF7DB860559E000ABC94FA5989B9.vm152?conscsjt=&amp;numeroTst=166800&amp;digitoTst=49&amp;anoTst=2009&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=15&amp;varaTst=0102&amp;consulta=Consultar">Processo: </a><a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?conscsjt=&amp;numeroTst=687&amp;digitoTst=47&amp;anoTst=2010&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=15&amp;varaTst=0110&amp;consulta=Consultar" target="_blank" rel="noopener">RR-687-47.2010.5.15.0110 </a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>TRT18 determina bloqueio de cartões de crédito e de CNHs de sócios de empresa executada</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 16 Apr 2019 17:13:38 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A Segunda Turma do TRT de Goiás determinou o bloqueio dos cartões de crédito e das carteiras nacionais de habilitação (CNH) dos sócios de uma empresa executada do ramo de consórcios automobilísticos, localizada em Anápolis. Os julgadores acompanharam o entendimento que vem prevalecendo no Tribunal, de que não constitui ato ilícito a determinação de suspensão...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>A Segunda Turma do TRT de Goiás determinou o bloqueio dos cartões de crédito e das carteiras nacionais de habilitação (CNH) dos sócios de uma empresa executada do ramo de consórcios automobilísticos, localizada em Anápolis. Os julgadores acompanharam o entendimento que vem prevalecendo no Tribunal, de que não constitui ato ilícito a determinação de suspensão de cartões de crédito e CNH de devedor trabalhista depois de exauridas todas as tentativas de pagamento da dívida executada em face da empresa e dos sócios.</p>
<p>No TRT de Goiás ainda não há um entendimento homogêneo quanto à suspensão ou não de CNHs e cartões de crédito, havendo decisões das Turmas de julgamento em ambos os sentidos. Neste julgamento, o relator do processo, desembargador Platon Filho, acabou tendo seu voto vencido após apresentação de divergência pela desembargadora Kathia Albuquerque.</p>
<p>A magistrada explicou que também já votou contra a suspensão da CNH mas mudou seu posicionamento após verificar que o Tribunal vem firmando o entendimento de que essa medida não viola o princípio da dignidade da pessoa humana. Ela afirmou que o Judiciário, autorizado por lei, como é o caso, “pode implementar medidas para que o devedor cumpra uma obrigação que lhe fora imposta judicialmente”. Assim, além de não configurar violação ao direito de ir e vir, Kathia Albuquerque destacou que nesse caso não há notícias de que a retenção desse documento irá impedir o desempenho profissional do executado.</p>
<p><strong>Voto vencido</strong></p>
<p>O relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, votou em favor de determinar o cancelamento apenas dos cartões de crédito. Ele afirmou que vê uma ligeira diferença entre suspender CNH e bloquear cartões de crédito. No caso dos cartões de crédito, Platon Filho acredita que não se trata de mera restrição de direitos individuais do cidadão ou à sua liberdade assegurada pela Constituição Federal, como no caso da CNH, mas de “medida excepcional atrelada diretamente à questão patrimonial, não constrangendo o devedor apenas por constranger”.</p>
<p>Quanto à suspensão da CNH, o desembargador citou decisões de outras Turmas do Tribunal no sentido de que, além de ferir o direito de ir e vir, obsta a prática de atos de cidadania, violando as garantias fundamentais dos executados e ao primado da dignidade da pessoa humana. Segundo Platon Filho, ainda que a medida pudesse “apressar” o cumprimento da obrigação, em um cenário em que o pagamento não ocorreu por absoluta falta de patrimônio isso só geraria mero constrangimento. “Por enquanto, sigo a convicção de que o magistrado não tem o direito de ingerência em atividades inerentes ao direito de cidadania do executado”, afirmou o desembargador.</p>
<p>Ao final, por maioria, os desembargadores da Segunda Turma deram provimento ao recurso do trabalhador (agravo de petição) e determinaram a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito dos sócios devedores.</p>
<p>PROCESSO: AP – 0010988-2.2017.5.18.0053</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Falta de registro em carteira de trabalho não gera dano moral a analista de TI</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 31 Jan 2019 12:30:18 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Rodrigo Amaral & Renato Ribeiro Advogados]]></category>
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					<description><![CDATA[A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Sompo Seguros S. A. o pagamento de indenização em razão da falta de registro na carteira de trabalho e do pagamento das verbas rescisórias. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra Martins Filho, o dano moral somente pode ser...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Sompo Seguros S. A. o pagamento de indenização em razão da falta de registro na carteira de trabalho e do pagamento das verbas rescisórias. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra Martins Filho, o dano moral somente pode ser deferido quando houver comprovação da repercussão do ato praticado pelo empregador na imagem, na honra, na intimidade ou na vida privada do empregado, o que não ocorreu no caso.</p>
<p><strong>Vínculo</strong></p>
<p>A reclamação trabalhista foi ajuizada por um analista de TI que relatou ter sido contratado pela Yasuda Marítima Seguros S/A em janeiro de 2014 com a promessa de receber R$ 50 por hora. O pagamento era realizado pela Dbsecurity Inovação e Segurança Ltda., mas ele pedia o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora do serviço e o pagamento de indenização por dano moral por jamais ter tido a carteira de trabalho assinada.</p>
<p><strong>Dissabores</strong></p>
<p>O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) declarou nulo o contrato de prestação de serviços por entender que a contratação por meio de empresa interposta configurou fraude, a fim de mascarar a verdadeira relação de emprego com a tomadora. Assim, reconheceu o vínculo de emprego e determinou a devida anotação na carteira de trabalho do analista de TI e o pagamento de todos os valores devidos, mas negou o pedido de indenização por dano moral. De acordo com a sentença, a situação pode ter causado desconforto ao empregado, “porém não o suficiente para a caracterização do dano moral, que não pode ser confundido com os dissabores comuns”.</p>
<p>O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu os argumentos do analista e deferiu a indenização por dano moral. Para o TRT, no caso de descumprimento da integralidade dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, como no caso, onde o empregado “sequer foi registrado”, o empregador “responde pelo dano causado à dignidade do trabalhador”. Assim, foi fixada indenização de R$ 5 mil.</p>
<p><strong>Comprovação</strong></p>
<p>Para o relator do recurso de revista, não há como condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral com base, exclusivamente, na presunção de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. “Caso aceita a tese, toda e qualquer ação trabalhista por não reconhecimento do vínculo e falta do pagamento das verbas rescisórias daria, além do pagamento devido, dano moral, o que não é razoável”, assinalou.</p>
<p>A decisão foi unânime.</p>
<p>(JS/GS)</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&amp;numeroInt=187635&amp;anoInt=2018" target="_blank" rel="noopener">1658-40.2015.5.02.0006</a></p>
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		<title>Espera por transporte da JBS é considerado tempo à disposição do empregador</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 20 Nov 2018 14:55:44 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou como tempo à disposição do empregador o período em que um auxiliar de produção da JBS S. A. em Coxim (MS) aguardava para embarcar no ônibus cedido pela empresa para voltar para casa. Com esse entendimento, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou como tempo à disposição do empregador o período em que um auxiliar de produção da JBS S. A. em Coxim (MS) aguardava para embarcar no ônibus cedido pela empresa para voltar para casa. Com esse entendimento, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região para reexame do recurso ordinário.</p>
<p>Na reclamação trabalhista, o auxiliar afirmou que pelo menos três vezes por semana esperava entre 20 e 30 minutos pelo ônibus da empresa ao fim da jornada e depois de ter registrado o ponto de saída. Ele alegou que nesse período estava à disposição do empregador, como prevê o artigo 4º da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm">CLT</a>, pois não poderia fazer mais nada estando longe de casa e em região pouco habitada da cidade.</p>
<p>À 1ª Vara do Trabalho de Coxim, os advogados da JBS argumentaram que o tempo informado pelo empregado não era real e afirmaram que o ônibus partia imediatamente ao fim da jornada.</p>
<p><strong>Espera</strong></p>
<p>Em sua decisão, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Coxim registrou que pelo menos duas testemunhas, entre elas o motorista do veículo, confirmaram que o atraso na chegada do ônibus ultrapassava os 10 minutos diários de tolerância permitidos. Com isso, condenou a empresa a pagar o valor relativo ao tempo de espera de 25 minutos por três dias na semana acrescido de 50%, com repercussão nas demais parcelas.</p>
<p>O TRT da 24ª Região, no entanto, reformou a decisão com base em sua jurisprudência, que entende que o tempo de espera do trabalhador pelo transporte fornecido pelo empregador não configura tempo à disposição.</p>
<p><strong>Tempo à disposição</strong></p>
<p>Segundo o relator do recurso de revista do empregado, ministro Breno Medeiros, o TST firmou entendimento de que o tempo gasto pelo trabalhador na espera pela condução fornecida por seu empregador deve ser considerado tempo à disposição e, portanto, deve ensejar o pagamento de horas extras quando extrapolada a jornada normal de trabalho. Ele observou, no entanto, que a empresa, no recurso ordinário, havia defendido também a tese de que o tempo de espera não ultrapassava 10 minutos por dia e que essa tese não foi examinada pelo TRT.</p>
<p>Nesse contexto, a Turma por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso do empregado e determinou que o processo retorne ao Tribunal Regional para que esse aspecto seja avaliado.</p>
<p>(JS/CF)</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&amp;numeroInt=28187&amp;anoInt=2018" target="_blank" rel="noopener">RR-24102-95.2016.5.24.0046</a></p>
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		<title>Empregado tem direito ao FGTS durante afastamento por doença ocupacional</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Oct 2018 14:07:36 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A atividade desenvolvida contribuiu para o agravamento da doença lombar. A Metalúrgica Rigitec Ltda., de Capivari (SP), foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a efetuar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período de afastamento de um auxiliar de almoxarife por doença ocupacional. Embora o auxílio-doença não...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p><em>A atividade desenvolvida contribuiu para o agravamento da doença lombar.</em></p>
<p>A Metalúrgica Rigitec Ltda., de Capivari (SP), foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a efetuar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período de afastamento de um auxiliar de almoxarife por doença ocupacional. Embora o auxílio-doença não tenha sido concedido pelo INSS, foi reconhecida no processo a existência do nexo de causalidade entre as atividades realizadas por ele na empresa e a doença que motivou o afastamento.</p>
<p><strong>Dores na coluna </strong></p>
<p>Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que, devido à carga excessiva de trabalho e aos movimentos que realizava diariamente no trabalho, passou a sentir fortes dores na coluna e foi diagnosticado com hérnia de disco. A empresa, contudo, não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que teria impedido o recebimento do auxílio-doença. Pedia, por isso, reparação por danos morais e os depósitos do FGTS relativos ao período de afastamento, entre outras parcelas.</p>
<p>O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), com base na conclusão do laudo pericial de que a doença era degenerativa, considerou que os afastamentos não haviam sido motivados por patologia equiparada ao acidente de trabalho. Assim, excluiu os depósitos do FGTS da condenação.</p>
<p><strong>Agravamento</strong></p>
<p>A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que o nexo causal entre a doença e o trabalho foi demonstrado pela perícia. De acordo com o laudo, embora o auxiliar sofresse de doença degenerativa na coluna lombar, as atividades teriam contribuído para o agravamento do quadro.</p>
<p>Segundo a relatora, a legislação que rege o FGTS (Lei 8.036/90 e Decreto 99.684/90) considera devido o recolhimento quando o afastamento do empregado se dá em decorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional equiparada a ele. “No caso, ainda que não tenha sido concedido o benefício por doença do trabalho pelo INSS, ficou demonstrado nos autos, com a produção da prova técnica, o nexo causal existente entre as atividades realizadas e a doença”, assinalou. “Logo, são devidos os depósitos do FGTS”.</p>
<p>A decisão foi unânime.</p>
<p>(MC/CF)</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&amp;conscsjt=&amp;numeroTst=553&amp;digitoTst=68&amp;anoTst=2012&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=15&amp;varaTst=0039&amp;submit=Consultar" target="_blank" rel="noopener">RR-553-68.2012.5.15.0039</a></p>
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		<item>
		<title>Motorista de ônibus que também faz cobrança não receberá adicional por acúmulo de função</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 Jul 2018 12:46:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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		<category><![CDATA[Rescisão Indireta]]></category>
		<category><![CDATA[Rodrigo Amaral & Renato Ribeiro Advogados]]></category>
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					<description><![CDATA[A Til Transportes Coletivos S.A., de Londrina (PR), não terá de pagar adicional por acúmulo de funções a motorista de ônibus que exercia cumulativamente a tarefa de cobrador. A decisão, da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Na...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>A Til Transportes Coletivos S.A., de Londrina (PR), não terá de pagar adicional por acúmulo de funções a motorista de ônibus que exercia cumulativamente a tarefa de cobrador. A decisão, da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.</p>
<p>Na reclamação trabalhista, o motorista contou que trabalhava em diversos horários em linhas urbanas e metropolitanas e em fretamentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa a pagar as diferenças salariais de 30% sobre o salário, com repercussão em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.</p>
<p>A Til Transportes recorreu ao TST com o argumento de não haver embasamento legal para o pagamento das diferenças. Sustentou que as atividades de motorista e de cobrador são compatíveis, realizadas dentro do ônibus e no horário de trabalho.</p>
<p>O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que, com base no artigo 456, parágrafo único, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm">CLT</a>, o TST entende que a percepção do adicional de acúmulo de funções não se justifica nessa hipótese. Segundo a jurisprudência, a atribuição de receber passagens é plenamente compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo.</p>
<p>Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e excluiu da condenação as diferenças salariais.</p>
<p>(MC/CF)</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do;jsessionid=2AAA0E7AB2367B2157D3BF1C9A4B2BF6.vm153?conscsjt=&amp;numeroTst=488&amp;digitoTst=12&amp;anoTst=2012&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=09&amp;varaTst=0663&amp;consulta=Consultar">RR-488-12.2012.5.09.0663</a></p>
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		<item>
		<title>Gestante que recusou oferta de reintegração ao emprego vai receber indenização substitutiva</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 17 Jul 2018 12:19:26 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Arvi Ltda., de Ipatinga (MG), a indenizar uma atendente dispensada durante a gravidez. Segundo a decisão, a recusa à oferta de reintegração, formulada pela empresa em audiência, não afasta o direito à indenização substitutiva, que deve corresponder a todo o período de estabilidade. Na reclamação...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Arvi Ltda., de Ipatinga (MG), a indenizar uma atendente dispensada durante a gravidez. Segundo a decisão, a recusa à oferta de reintegração, formulada pela empresa em audiência, não afasta o direito à indenização substitutiva, que deve corresponder a todo o período de estabilidade.</p>
<p>Na reclamação trabalhista, a atendente afirmou que foi contratada por período de experiência. Mas, ao fim do prazo de 45 dias, encontrava-se grávida e não poderia ser dispensada. A empresa, na audiência, propôs a reintegração imediata, mas ela disse que não tinha interesse em voltar ao trabalho porque sua gravidez era de risco.</p>
<p>O pedido foi indeferido no primeiro e no segundo grau. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a estabilidade é garantida uma vez comprovada a gravidez. Entretanto, no caso, entendeu que a atendente não comprovou a gravidez de risco e concluiu que seu interesse era puramente pecuniário. Com isso, condenou a empresa apenas ao pagamento dos salários desde a dispensa até a data da renúncia à estabilidade.</p>
<p>No exame do recurso de revista da trabalhadora, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm">ADCT</a>) assegura a estabilidade “sem exigir o preenchimento de outro requisito que não a própria condição de gestante”. Segundo a ministra, a desistência ou a ausência de pedido de reintegração e a recusa à oferta de reintegração em audiência não caracterizam abuso de direito e não afastam o pagamento da indenização relativa ao período estabilitário.</p>
<p>A decisão foi unânime.</p>
<p>(MC/CF)</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do;jsessionid=4DB7C418C65F1C01786CCAE9AC20E66A.vm153?conscsjt=&amp;numeroTst=10729&amp;digitoTst=13&amp;anoTst=2017&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=03&amp;varaTst=0089&amp;consulta=Consultar">RR-10729-13.2017.5.03.0089</a></p>
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