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	<title>Dano moral &#8211; Advogado Trabalhista Goiânia &#8211; AR Advogados</title>
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	<description>O escritório AR Advogados, atua com advogados com sólida formação e vasta experiência em questões de grande complexidade na esfera Trabalhista.</description>
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		<title>Mantida indenização a gerente de loja assaltada com frequência</title>
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		<pubDate>Tue, 17 Oct 2017 16:14:37 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto pelas Lojas Americanas S.A., que pleiteava reforma de uma decisão de primeira instância que deferiu indenização de R$ 18 mil por danos morais a um ex-gerente agredido física e verbalmente durante os frequentes assaltos que o estabelecimento...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) negou provimento ao recurso ordinário interposto pelas Lojas Americanas S.A., que pleiteava reforma de uma decisão de primeira instância que deferiu indenização de R$ 18 mil por danos morais a um ex-gerente agredido física e verbalmente durante os frequentes assaltos que o estabelecimento sofria. O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator do acórdão, desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte, que considerou dever do empregador manter a segurança no ambiente de trabalho.</p>
<p>O gerente alegou que trabalhou de 3/8/2012 a 2/2/2015 na loja localizada no Recreio dos Bandeirantes, bairro da zona oeste da cidade do Rio de Janeiro. Relatou que o estabelecimento sofria assaltos de quatro a cinco vezes por semana, sendo constantemente invadido por pivetes que praticavam pequenos furtos. Mencionou que foi agredido física e verbalmente algumas vezes, levou socos e coronhadas na cabeça. Afirmou ter solicitado em diversas ocasiões ao gerente distrital a contratação de seguranças, mas só era atendido após ocorrerem situações em que os assaltantes dominavam os clientes. Ainda segundo ele, duas ou três semanas depois os seguranças eram transferidos para outro estabelecimento sob a alegação de que “a loja não produzia o suficiente para manter mais funcionários”.</p>
<p>A gerência distrital da empresa argumentou ainda que a loja possuía o “botão de pânico” como sistema de segurança que, segundo o gerente, consistia em apertar um botão, no caso de assalto, e “uma central ligava perguntando se estava tudo bem”. De acordo com o que relatou o ex-empregado, muitas dessas ligações foram atendidas pelos próprios assaltantes, que tornavam-se ainda mais agressivos ao saber que tinham sido denunciados. O trabalhador concluiu afirmando que está em tratamento psiquiátrico há mais de cinco anos.</p>
<p>A empregadora negou as alegações do autor, afirmando que mantinha seguranças no local e que o ônus da segurança pública não pode ser atribuído aos particulares. Declarou que não agiu de forma imprudente, negligente ou de qualquer outra forma que justifique o dever de indenizar. Alegou que os fatos registrados nos boletins de ocorrência anexados aos autos são alheios à sua vontade e não guardam relação direta com o contrato de trabalho do empregado. A empresa declarou ainda que quem sofreu danos foi ela, que o problema em questão é de segurança pública e não consequência da função ocupada pelo empregado. Argumentou que a segurança é dever de todos, e que não apenas ela é responsável por indenizar o empregado, cuja função não era de risco, portanto, o ocorrido não é possível de ser previsto.</p>
<p>Em seu voto, o desembargador Jorge Fernando Gonçalves da Fonte concluiu pela ausência da diligência necessária, por parte da empregadora, para inibir tal prática criminosa de alto risco, em estabelecimento vulnerável por sua localização, principalmente após os primeiros assaltos.</p>
<p>Outro ponto ressaltado pelo relator do acórdão foi o fato de a empresa ter retirado os seguranças do local, colocando em risco os empregados. Além disso, o sistema de alarmes da loja demonstrou-se ineficaz. Por último, o relator concluiu que segurança pública é dever do Estado, mas a segurança dentro do local de trabalho é responsabilidade da empregadora.</p>
<p>A decisão manteve a sentença da juíza Raquel Fernandes Martins, em exercício na 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.</p>
<p>Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.</p>
<p>Acesse <a href="http://bd1.trt1.jus.br/xmlui/bitstream/handle/1001/938882/00115594420155010011-DOERJ-22-08-2017.pdf?sequence=1&amp;isAllowed=y" target="_blank" rel="noopener">aqui </a>o acórdão na íntegra.</p>
<p><strong>Fonte:</strong> TRT1</p>
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		<title>Lei do motorista profissional é debatida em Simpósio no TRT/18</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 29 May 2017 12:52:46 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Dois ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) participaram, na manhã de sexta-feira (26/5), do 3º Simpósio Goiano Sobre a Lei do Motorista Profissional, realizado no auditório do Fórum Trabalhista de Goiânia. O simpósio teve como objetivo discutir aspectos que envolvem o exercício da atividade de motorista profissional. O evento foi promovido pela Adial Log, com...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>Dois ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) participaram, na manhã de sexta-feira (26/5), do 3º Simpósio Goiano Sobre a Lei do Motorista Profissional, realizado no auditório do Fórum Trabalhista de Goiânia. O simpósio teve como objetivo discutir aspectos que envolvem o exercício da atividade de motorista profissional. O evento foi promovido pela Adial Log, com o apoio da Escola Judicial do TRT18.</p>
<div id="attachment_63510" class="wp-caption alignright">
<p class="wp-caption-text">
</div>
<p>A ministra Dora Maria da Costa comentou a jurisprudência do TST sobre acidente de trabalho, doença ocupacional e o nexo de causalidade com a atividade do motorista profissional, além da responsabilidade civil das empresas transportadoras de cargas.</p>
<p>A ministra ressaltou a fragilidade da saúde dos motoristas que convivem com diversos fatores que levam ao estresse e às doenças ocupacionais. Por outro lado, ela questionou a subjetividade dos critérios para se avaliar se a atividade é de risco ou não, o que reflete no grau de responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho.</p>
<p><strong>Dano moral</strong></p>
<div id="attachment_63504" class="wp-caption alignright">
<p class="wp-caption-text">
</div>
<p>O também ministro do TST Aloysio Corrêa da Veiga falou em seguida sobre o tema “Dano moral e dano existencial em face das condições de trabalho do motorista profissional, segundo a Lei 13.103, de 2 de março de 2015”.</p>
<p>Ele ponderou que as condições de trabalho dos motoristas, principalmente de cargas, são difíceis devido a vários fatores adversos à qualidade do trabalho e à saúde do profissional, como as más condições da malha rodoviária do país, a falta de segurança e as jornadas extenuantes, que contribuem para a ocorrência de acidentes, para o desgaste físico e mental do trabalhador e, consequentemente, para o aumento do número de ações na Justiça do Trabalho.</p>
<div id="attachment_63507" class="wp-caption alignright">
<p class="wp-caption-text">
</div>
<p>No entanto, o ministro ressaltou que não se pode banalizar o dano moral existencial, que só poderá existir se houver atividade ilícita exigida por uma das partes e que esse dano não decorre do simples fato de o motorista cumprir uma jornada de trabalho maior. “É necessário que ela (a jornada) seja sempre subjetiva, jamais de caráter objetivo e jamais de caráter presumido”, frisou.</p>
<p>O simpósio também contou com a participação do juiz do trabalho do TRT18 Rodrigo Dias, que fez as considerações iniciais sobre o tema.</p>
<p><em>Seção de Imprensa-CCS</em></p>
<p>Fonte: http://www.trt18.jus.br</p>
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		<title>Trabalhador que não recebeu verbas rescisórias será indenizado por danos morais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 28 Mar 2017 14:44:46 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[O juiz André Figueiredo Dutra, na titularidade da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão a um trabalhador que pediu indenização por dano moral porque suas verbas rescisórias não foram pagas. Na percepção do julgador, o empregador que dispensa imotivadamente seu empregado e deixa de lhe pagar o acerto rescisório e de fornecer...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>O juiz André Figueiredo Dutra, na titularidade da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão a um trabalhador que pediu indenização por dano moral porque suas verbas rescisórias não foram pagas.</p>
<p>Na percepção do julgador, o empregador que dispensa imotivadamente seu empregado e deixa de lhe pagar o acerto rescisório e de fornecer os documentos necessários para recebimento do seguro desemprego comete ato ilícito e causa dano moral ao trabalhador. Isso porque, em razão dos baixos salários recebidos pelo trabalhador brasileiro, em regra, ele não goza de qualquer reserva patrimonial. Assim, se ele fica desempregado, é justamente com as verbas rescisórias que ele e seus dependentes sobreviverão. “Sem elas, as contas se acumulam, a esperança diminui, o desespero bate à porta. A perda do emprego, por si só, já é terrível. Se, além disso, a empresa não cumpre suas mais elementares obrigações legais, acaba violando, em última análise, a dignidade do trabalhador, que se vê impedido de se manter no patamar mínimo civilizatório”, expressou-se o magistrado, acrescentando que o dano moral (e não apenas o material) é evidente e independe de prova, bastando que se apliquem as regras de experiência comum (artigo 375/CPC).</p>
<p>No caso, como esclareceu, até a data da sentença, pouco mais de um ano e oito meses após a data da dispensa, o trabalhador não havia recebido nem mesmo um centavo. Diante desse quadro, levando em conta o dano em si, o caráter pedagógico da indenização e as disposições constitucionais e legais, o juiz condenou a empregadora a pagar ao trabalhador uma indenização por danos morais no importe de R$5.000,00, valor que entendeu compatível com as circunstâncias do caso.</p>
<p>Não houve recurso dessa decisão.</p>
<p>Fonte: http://www.jurisite.com.br</p>
<p>&nbsp;</p>
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