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	<title>direito trabalhista &#8211; Advogado Trabalhista Goiânia &#8211; AS Advocacia</title>
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	<description>O escritório AS Advocacia, atua com advogados com sólida formação e vasta experiência em questões de grande complexidade na esfera Trabalhista.</description>
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	<title>direito trabalhista &#8211; Advogado Trabalhista Goiânia &#8211; AS Advocacia</title>
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	<item>
		<title>Atacadista não cometeu ilegalidade ao revistar pertences de empregado</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 22 Aug 2019 14:11:59 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A revista genérica e sem contato físico não caracteriza dano. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral de um caixa da Makro Atacadista S.A. de Maceió (AL) que tinha seus pertences revistados. O colegiado aplicou o entendimento de que, por ser realizada de forma indiscriminada...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p><em>A revista genérica e sem contato físico não caracteriza dano.</em></p>
<p>A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral de um caixa da Makro Atacadista S.A. de Maceió (AL) que tinha seus pertences revistados. O colegiado aplicou o entendimento de que, por ser realizada de forma indiscriminada e sem contato físico, a conduta da empresa não configurou ato ilícito.</p>
<p><strong>Desconfiança</strong></p>
<p>Na reclamação trabalhista ajuizada na 3ª Vara de Trabalho de Maceió (AL), o empregado relatou que, no fim do expediente, tinha de retirar todos os pertences da mochila, levantar a barra das calças e a camisa e dar uma volta de 360°. Segundo ele, a fiscalização criava um clima de desconfiança e desprezo pela honestidade dos empregados e, ainda que dirigida a todos, era abusiva e humilhante.</p>
<p><strong>Aborrecimento</strong></p>
<p>Para o juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido, não se pode confundir dano moral com mero aborrecimento do dia a dia. De acordo com a sentença, a revista praticada pela empresa não envolvia ordem para que os empregados se despissem nem toques nos órgãos genitais ou em qualquer parte do corpo.</p>
<p><strong>Transgressão</strong></p>
<p>O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), no entanto, entendeu que as revistas diárias, ainda que por mera observação em bolsas, sacolas e armário, são ofensivas à dignidade da pessoa humana e representam transgressão do poder de fiscalização do empregador. Condenou, assim, a rede atacadista ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil.</p>
<p><strong>Moderada e impessoal</strong></p>
<p>O relator do recurso de revista da Makro, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que, conforme a jurisprudência do TST, a fiscalização em pertences de empregados sem contato físico, realizada de forma moderada e impessoal, para fins de garantir a segurança do patrimônio do empregador, não caracteriza, por si só, ato ilícito. Segundo ele, a conduta da empresa está inserida no âmbito do seu poder diretivo e fiscalizatório e não gera constrangimento ou dano moral indenizável.</p>
<p>Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.</p>
<p>(RR/CF)</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&amp;conscsjt=&amp;numeroTst=1444&amp;digitoTst=60&amp;anoTst=2010&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=19&amp;varaTst=0003&amp;submit=Consultar" target="_blank" rel="noopener">RR-1444-60.2010.5.19.0003</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Atraso no recolhimento do FGTS e do INSS não caracteriza dano moral</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 28 Jun 2019 13:18:55 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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		<category><![CDATA[direito trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Rodrigo Amaral & Renato Ribeiro Advogados]]></category>
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					<description><![CDATA[A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Trade Polymers do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de Barueri (SP), o pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária de um empregado. Segundo o colegiado, a conduta não é suficiente para...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Trade Polymers do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de Barueri (SP), o pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária de um empregado. Segundo o colegiado, a conduta não é suficiente para o deferimento do pedido de indenização.</p>
<p><strong>Foro íntimo</strong></p>
<p>O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barueri havia julgado improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil ao empregado. Para o TRT, a conduta do empregador de atrasar o recolhimento do FGTS e do INSS teria afetado o foro íntimo do empregado e causado prejuízos a ele.</p>
<p><strong>Demonstração</strong></p>
<p>O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, observou que a questão está pacificada no TST no sentido de que, diferentemente de quando se dá o atraso reiterado de salários, a simples constatação do não recolhimento dessas parcelas não é suficiente para justificar a condenação ao pagamento da indenização. É preciso, segundo ele, a demonstração de prejuízo de ordem moral.</p>
<p>A decisão foi unânime.</p>
<p>(RR/CF)</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&amp;conscsjt=&amp;numeroTst=1776&amp;digitoTst=44&amp;anoTst=2014&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=02&amp;varaTst=0202&amp;submit=Consultar" target="_blank" rel="noopener">RR-1776-44.2014.5.02.0202</a></p>
<div class="portlet-msg-alert">O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).</div>
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			</item>
		<item>
		<title>Falta de registro em carteira de trabalho não gera dano moral a analista de TI</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 31 Jan 2019 12:30:18 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Sompo Seguros S. A. o pagamento de indenização em razão da falta de registro na carteira de trabalho e do pagamento das verbas rescisórias. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra Martins Filho, o dano moral somente pode ser...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Sompo Seguros S. A. o pagamento de indenização em razão da falta de registro na carteira de trabalho e do pagamento das verbas rescisórias. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra Martins Filho, o dano moral somente pode ser deferido quando houver comprovação da repercussão do ato praticado pelo empregador na imagem, na honra, na intimidade ou na vida privada do empregado, o que não ocorreu no caso.</p>
<p><strong>Vínculo</strong></p>
<p>A reclamação trabalhista foi ajuizada por um analista de TI que relatou ter sido contratado pela Yasuda Marítima Seguros S/A em janeiro de 2014 com a promessa de receber R$ 50 por hora. O pagamento era realizado pela Dbsecurity Inovação e Segurança Ltda., mas ele pedia o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora do serviço e o pagamento de indenização por dano moral por jamais ter tido a carteira de trabalho assinada.</p>
<p><strong>Dissabores</strong></p>
<p>O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) declarou nulo o contrato de prestação de serviços por entender que a contratação por meio de empresa interposta configurou fraude, a fim de mascarar a verdadeira relação de emprego com a tomadora. Assim, reconheceu o vínculo de emprego e determinou a devida anotação na carteira de trabalho do analista de TI e o pagamento de todos os valores devidos, mas negou o pedido de indenização por dano moral. De acordo com a sentença, a situação pode ter causado desconforto ao empregado, “porém não o suficiente para a caracterização do dano moral, que não pode ser confundido com os dissabores comuns”.</p>
<p>O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu os argumentos do analista e deferiu a indenização por dano moral. Para o TRT, no caso de descumprimento da integralidade dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, como no caso, onde o empregado “sequer foi registrado”, o empregador “responde pelo dano causado à dignidade do trabalhador”. Assim, foi fixada indenização de R$ 5 mil.</p>
<p><strong>Comprovação</strong></p>
<p>Para o relator do recurso de revista, não há como condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral com base, exclusivamente, na presunção de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. “Caso aceita a tese, toda e qualquer ação trabalhista por não reconhecimento do vínculo e falta do pagamento das verbas rescisórias daria, além do pagamento devido, dano moral, o que não é razoável”, assinalou.</p>
<p>A decisão foi unânime.</p>
<p>(JS/GS)</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&amp;numeroInt=187635&amp;anoInt=2018" target="_blank" rel="noopener">1658-40.2015.5.02.0006</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Motorista de ônibus que também faz cobrança não receberá adicional por acúmulo de função</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 Jul 2018 12:46:56 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A Til Transportes Coletivos S.A., de Londrina (PR), não terá de pagar adicional por acúmulo de funções a motorista de ônibus que exercia cumulativamente a tarefa de cobrador. A decisão, da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Na...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>A Til Transportes Coletivos S.A., de Londrina (PR), não terá de pagar adicional por acúmulo de funções a motorista de ônibus que exercia cumulativamente a tarefa de cobrador. A decisão, da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.</p>
<p>Na reclamação trabalhista, o motorista contou que trabalhava em diversos horários em linhas urbanas e metropolitanas e em fretamentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa a pagar as diferenças salariais de 30% sobre o salário, com repercussão em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.</p>
<p>A Til Transportes recorreu ao TST com o argumento de não haver embasamento legal para o pagamento das diferenças. Sustentou que as atividades de motorista e de cobrador são compatíveis, realizadas dentro do ônibus e no horário de trabalho.</p>
<p>O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que, com base no artigo 456, parágrafo único, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm">CLT</a>, o TST entende que a percepção do adicional de acúmulo de funções não se justifica nessa hipótese. Segundo a jurisprudência, a atribuição de receber passagens é plenamente compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo.</p>
<p>Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e excluiu da condenação as diferenças salariais.</p>
<p>(MC/CF)</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do;jsessionid=2AAA0E7AB2367B2157D3BF1C9A4B2BF6.vm153?conscsjt=&amp;numeroTst=488&amp;digitoTst=12&amp;anoTst=2012&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=09&amp;varaTst=0663&amp;consulta=Consultar">RR-488-12.2012.5.09.0663</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Trabalhador que ficou com incapacidade multiprofissional após acidente restabelece indenização</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 26 Mar 2018 17:19:54 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um auxiliar de topografia da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) a receber indenização de R$ 60 mil em decorrência de acidente em que teve a mão e o braço direito esmagados por uma rocha durante uma inspeção. De acordo com a perícia,...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um auxiliar de topografia da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) a receber indenização de R$ 60 mil em decorrência de acidente em que teve a mão e o braço direito esmagados por uma rocha durante uma inspeção. De acordo com a perícia, as lesões levaram à incapacidade multiprofissional.</p>
<p>Na reclamação trabalhista, ajuizada na Vara do Trabalho de Conceição do Coité (BA), o empregado culpou a empresa pelo acidente, ocorrido em outubro de 1995. Segundo o processo, uma calota rochosa se deslocou da parede no momento em que ele inspecionava galerias para constatar a existência de blocos instáveis.</p>
<p>O auxiliar alegou negligência da Vale ao permitir detonações perto do local onde estava, motivo que, segundo ele, causou o deslocamento da rocha. “A empresa não teve todos os cuidados quando da realização da atividade, já que deveria isolar a área da detonação”, afirmou.</p>
<p>A Vale, em sua defesa, sustentou que o empregado é que teve culpa pelo acidente, pois era função dele, antes de iniciar os trabalhos topográficos na galeria, inspecionar o local para averiguar se havia algum fragmento de rocha que pudesse desprender-se durante a execução das tarefas. Conforme a defesa, após a inspeção o auxiliar concluiu que o local era seguro e que não havia risco iminente. “Foi a própria negligência do trabalhador que deu causa ao acidente, uma vez que deixou de desempenhar direito a tarefa que lhe competia”, alegou.</p>
<p><strong>Multiprofissional</strong></p>
<p>O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral e material no valor de R$ 120 mil. Segundo a sentença, a empresa adotou conduta imprudente e negligente e foi responsável pelo acidente que incapacitou definitivamente o empregado.</p>
<p>O juízo levou em consideração o laudo pericial, que constatou &#8220;incapacidade laborativa total indefinida, multiprofissional&#8221;. A perícia avaliou a incapacidade com base em três níveis: uniprofissional, que alcança uma atividade específica; multiprofissional, incapacidade que alcança diversas atividades; e omniprofissional, quando abrange toda e qualquer atividade.</p>
<p>O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou que se tratava de acidente de trabalho típico resultante da má conduta do empregador, que não proporcionou “um ambiente laboral saudável”, mas afastou a responsabilidade da Vale por entender que era do empregado o ônus de provar não apenas o dano e o nexo de causalidade, mas também a ocorrência de culpa em sentido amplo da empresa. “O ocorrido com o empregado no momento da execução dos seus serviços em prol da empresa não deixa dúvida quanto à existência do dano e do nexo de causalidade, restando se perquirir acerca da culpa do empregador”, registrou o acórdão, concluindo não haver prova neste sentido.</p>
<p><strong>TST</strong></p>
<p>No julgamento do recurso de revista do auxiliar ao TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, reportou-se aos fatos registrados pelo TRT e entendeu estar configurada a existência de danos morais indenizáveis em razão do acidente, que, segundo a perícia, deixou lesões definitivas e irreversíveis, “comprometendo a prática das atividades habituais do dia a dia de uma pessoa comum”. Ele lembrou que tanto a doutrina quanto a jurisprudência afirmam que a configuração do dano moral independe de comprovação da sua existência e da sua extensão, sendo presumível a partir da ocorrência do fato danoso.</p>
<p>O ministro observou ainda que o Tribunal Regional deu decisão em sentido contrário, embora tenha evidenciado a má conduta da empresa e sua relação com o acidente. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença quanto à indenização por danos morais.</p>
<p>(RR/CF)</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?conscsjt=&amp;numeroTst=142400&amp;digitoTst=56&amp;anoTst=2007&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=&amp;varaTst=&amp;consulta=Consultar">RR-142400-56.2007.5.05.0251</a></p>
<div class="portlet-msg-alert">O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).</div>
<div></div>
<div>Fonte: TST</div>
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			</item>
		<item>
		<title>Empresa é condenada por obrigar vendedor a cantar o Hino Nacional quando chegava atrasado</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 02 Oct 2017 16:34:42 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A Café Três Corações S.A. terá de indenizar um vendedor obrigado a cantar o Hino Nacional perante os colegas quando chegava atrasado ao trabalho. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa contra decisão que reconheceu o dano moral na submissão do empregado a tratamento vexatório, ao impor-lhe uma atividade alheia...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>A Café Três Corações S.A. terá de indenizar um vendedor obrigado a cantar o Hino Nacional perante os colegas quando chegava atrasado ao trabalho. A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da empresa contra decisão que reconheceu o dano moral na submissão do empregado a tratamento vexatório, ao impor-lhe uma atividade alheia àquelas para as quais foi admitido e sequer relevante para sua função.</p>
<p>O auxiliar de vendedor considerava humilhante cantar o hino em frente aos colegas, e disse que era motivo de chacota quando errava a letra. O Tribunal Regional do Trabalho, com base na prova oral, confirmou a sua versão dos fatos. Uma das testemunhas o viu cantar o hino junto com outro colega, também atrasado, e outra afirmou de que a prática, já suspensa, foi instituída por um supervisor e admirador do hino, que escolhia os mais atrasados ou com menor desempenho para “puxar” o canto.</p>
<p>Citando casos semelhantes envolvendo a mesma empresa, o TRT entendeu que não se tratava da exaltação de um símbolo nacional, mas da “utilização de um suposto respeito cívico apenas para punir os empregados”. Concluindo pela ilicitude do ato, o Regional deferiu indenização de R$ 3 mil.</p>
<p>No recurso ao TST, a Três Corações argumentou que cantar o hino nacional “não pode ser considerado como circunstância de trabalho degradante”. Mas para o relator, ministro Brito Pereira, a exposição do trabalhador a situação degradante, obrigando a praticar uma atividade alheia à que desempenhava, configurou assédio moral.</p>
<p>A decisão foi unânime no sentido de não conhecer do recurso de revista.</p>
<p>Lourdes Côrtes/CF.</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&amp;conscsjt=&amp;numeroTst=684&amp;digitoTst=42&amp;anoTst=2013&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=03&amp;varaTst=0136&amp;submit=Consultar">RR-684-42.2013.5.03.0136</a>.</p>
<p><strong>Fonte:</strong> TST</p>
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		<title>Medida provisória antecipa saques das contas do PIS/Pasep</title>
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		<pubDate>Fri, 25 Aug 2017 12:30:54 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[O Congresso Nacional vai analisar a Medida Provisória 797/17, do governo Michel Temer, que libera o saque de contas do PIS/Pasep para homens a partir de 65 anos e mulheres a partir dos 62 anos de idade. Antes da MP, os recursos só podiam ser sacados quando a pessoa completasse 70 anos, conforme uma resolução do Conselho...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>O Congresso Nacional vai analisar a Medida Provisória 797/17, do governo Michel Temer, que libera o saque de contas do <span class="termoGlossario">PIS/Pasep</span> para homens a partir de 65 anos e mulheres a partir dos 62 anos de idade. Antes da MP, os recursos só podiam ser sacados quando a pessoa completasse 70 anos, conforme uma resolução do Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep.</p>
<p>O pagamento será iniciado em outubro e vai até março de 2018, seguindo um calendário a ser divulgado pela Caixa Econômica Federal (quanto ao PIS) e pelo Banco do Brasil (Pasep). O crédito será feito de forma automática para quem tem conta nos dois bancos. O beneficiário poderá pedir a transferência do valor para outro banco. Em caso de morte do titular da conta do PIS/Pasep, o saldo será disponibilizado para seus dependentes.</p>
<p>A MP altera a Lei Complementar 26/75, que regulamenta o Fundo PIS-Pasep. A lei previa o saque das contas individuais nos casos de aposentadoria, transferência para a reserva remunerada ou reforma (militares), invalidez e casamento. Apenas esta última hipótese foi excluída pela medida provisória.</p>
<p>Pelos cálculos do governo, a liberação poderá injetar cerca de R$ 15,9 bilhões na economia. A medida atinge 8 milhões de pessoas, sendo que a maioria tem saldo na conta do PIS/Pasep em torno de R$ 750.</p>
<p><strong>Origem</strong></p>
<p>Os recursos do PIS/Pasep referem-se a depósitos feitos por empresas (PIS) e órgãos públicos (Pasep) em nome dos seus empregados até 1988. Neste ano, a Constituição determinou que os recursos arrecadados com o PIS/Pasep iriam para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (<span class="termoGlossario">FAT</span>).</p>
<p>O patrimônio acumulado até 1988 gerou o Fundo PIS-Pasep, que está sob responsabilidade de um conselho diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.</p>
<p>Os cotistas do fundo, que terão direito ao saque, são os trabalhadores beneficiados pelos depósitos até 1988. O patrimônio do fundo atingiu R$ 38,7 bilhões em junho de 2016.</p>
<p><strong>Revogação</strong></p>
<p>Além de antecipar o saque dos recursos no Fundo PIS-Pasep, a medida provisória revoga um dispositivo da Lei Complementar 26/75 que assegura aos cotistas, com renda até cinco salários mínimos regionais, um depósito anual equivalente ao salário mínimo regional.</p>
<p>Segundo o governo, a Constituição proibiu a distribuição dos recursos do fundo nas contas individuais dos participantes.</p>
<p><strong>Tramitação</strong></p>
<p>A medida provisória será analisada em uma comissão mista. Depois, seguirá para votação nos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.</p>
<p><strong>Fonte:</strong> Agência Câmara Notícias</p>
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		<title>Contagem de prazo em dias úteis conforme novo CPC não é aplicável na Justiça do Trabalho</title>
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		<pubDate>Tue, 16 May 2017 16:18:59 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[O art. 219, do novo CPC estabelece que: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único – O disposto nesse artigo aplica-se somente aos prazos processuais”. prevista Recentemente, a 9ª Turma do TRT-MG, ao analisar a admissibilidade de um recurso ordinário, reconheceu sua intempestividade,...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>O art. 219, do novo CPC estabelece que: “Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único – O disposto nesse artigo aplica-se somente aos prazos processuais”. prevista</p>
<p>Recentemente, a 9ª Turma do TRT-MG, ao analisar a admissibilidade de um recurso ordinário, reconheceu sua intempestividade, pois apresentado fora do prazo de 8 dias previsto artigo 895 da CLT, contados de forma corrida.</p>
<p>O recorrente defendeu a aplicação do artigo 219 do novo CPC, contudo, a Turma concluiu que a regra é incompatível com a CLT e, portanto, não pode ser aplicada na Justiça do Trabalho.</p>
<p>A decisão ressaltou, ainda, a Instrução Normativa nº 39 do TST, que prevê expressamente, em seu art. 2º, inciso III, que a contagem em dia útil não é compatível com a Justiça do Trabalho:</p>
<p>“Art. 2° Sem prejuízo de outros, não se aplicam ao Processo do Trabalho, em razão de inexistência de omissão ou por incompatibilidade, os seguintes preceitos do Código de Processo Civil:</p>
<p>[…]</p>
<p>III – art. 219 (contagem de prazos em dias úteis);”</p>
<p>Processo relacionado: PJe: 0011357-50.2016.5.03.0149 (RO).</p>
<p><strong>Fonte:</strong> Jurisite</p>
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		<title>8ª Turma do TRT3 decide: testemunhas não podem ser condenadas como litigantes de má-fé</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 10 May 2017 17:22:37 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A 8ª Turma do TRT mineiro, acompanhando voto do desembargador Sércio da Silva Peçanha, reformou decisão de 1º grau que condenou duas testemunhas a pagarem multa por litigância de má-fé, absolvendo-as da condenação imposta. Na visão do juiz sentenciante, ambas as testemunhas apresentadas pelo empregado apresentaram uma versão nitidamente distorcida da realidade ao declararem fatos...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>A 8ª Turma do TRT mineiro, acompanhando voto do desembargador Sércio da Silva Peçanha, reformou decisão de 1º grau que condenou duas testemunhas a pagarem multa por litigância de má-fé, absolvendo-as da condenação imposta.</p>
<p>Na visão do juiz sentenciante, ambas as testemunhas apresentadas pelo empregado apresentaram uma versão nitidamente distorcida da realidade ao declararem fatos que contrariaram a versão do próprio trabalhador. E também informaram fatos que não poderiam ter presenciado. Para o juiz, essa conduta demonstrou falta de compromisso com a verdade, revelando até mesmo um deboche da Justiça, e falta de seriedade para com o serviço público de prestar depoimento como testemunha.</p>
<p>Lembrando que a testemunha tem a obrigação de dizer a verdade, sob pena de crime de falso testemunho, o juiz ressaltou que, no seu entender, embora a testemunha não seja tecnicamente um litigante, ela se sujeita à multa processual ao faltar com os deveres de expor em juízo os fatos conforme a verdade e ao deixar de proceder com lealdade e boa-fé. Acrescentando que a multa processual não se confunde e nem anula a sanção na esfera penal, o juiz aplicou às testemunhas a multa por litigância de má-fé, no valor de R$784,83 a cada uma delas (0,0025% do valor da causa), valor esse reversível à União (artigo 81 do CPC).</p>
<p>Mas posicionando-se em sentido divergente, o relator do recurso expressou seu entendimento no sentido de que a multa por litigância de má-fé apenas pode ser atribuída à parte litigante que agir em descordo com o disposto no artigo 80 do CPC/2015. Isso porque, em se tratando de norma que impõe penalidade, ela deve ser interpretada de forma estrita.</p>
<p>Ademais, para o desembargador sequer houve contradições significativas entre as afirmações do trabalhador e as declarações prestadas pelas testemunhas por ele indicadas. Levando em conta que as testemunhas são trabalhadores rurais, bem como o contexto do trabalho desempenhado e o local de residência delas, o julgador frisou que os depoimentos prestados devem ser valorados com cautela, visando à maior compreensão da rotina da fazenda.</p>
<p>Nesse contexto, não detectando falta de compromisso com a verdade por parte das testemunhas, de forma a autorizar a desconsideração do depoimento delas, tampouco contradições relevantes entre as afirmações do trabalhador e as das testemunhas, o desembargador ressaltou que os depoimentos devem ser devidamente valorados, não se cogitando de crime de falso testemunho.</p>
<p>Adotando essa linha de pensamento e inexistindo disposição legal para aplicação da multa por litigância de má-fé às testemunhas, o desembargador deu provimento ao recurso para absolver as testemunhas do pagamento da multa por litigância de má-fé, bem como para excluir a condenação de expedição de ofício para a Polícia Federal para apuração de crime de falso testemunho.</p>
<p><strong>Fonte:</strong> TRT3</p>
<p>Fonte: http://www.jurisite.com.br</p>
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		<title>3ª Turma reconhece justa causa de empregador que deixou de fornecer EPI a cozinheiro</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 04 May 2017 13:39:31 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A Terceira Turma do Tribunal Regional da 18ª Região (GO) entendeu que o não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) a cozinheiro da Companhia Thermas do Rio Quente (Pousada) ensejou o direito de o empregado pedir a rescisão do contrato de trabalho, confirmando sentença de primeiro grau. Consta do processo que laudo pericial demonstrou...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>A Terceira Turma do Tribunal Regional da 18ª Região (GO) entendeu que o não fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) a cozinheiro da Companhia Thermas do Rio Quente (Pousada) ensejou o direito de o empregado pedir a rescisão do contrato de trabalho, confirmando sentença de primeiro grau.</p>
<p>Consta do processo que laudo pericial demonstrou que as condições de trabalho do empregado eram insalubres, em grau médio, em razão de exposições do trabalhador a calor e frio habituais e intermitentes por conta da entrada em câmaras frias na cozinha central, sendo deferido o adicional correspondente. E que, embora o obreiro estivesse exposto a riscos à sua saúde e integridade física, o empregador não fornecia equipamentos para proteção térmica.</p>
<p>Inconformada, a empresa interpôs recurso e alegou que as atividades exercidas pelo trabalhador são inerentes ao cargo e não são enquadradas como insalubres nem fazem parte da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho por meio da NR-15.</p>
<p>Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Mário Bottazzo, afirmou que o não fornecimento de EPI “é ato faltoso patronal o suficiente para tornar insuportável a manutenção do contrato de trabalho pelo empregado”. Desta forma, reconheceu a indisponibilidade das normas de higiene e segurança do trabalho e a justa causa da empresa para a resolução contratual.</p>
<p>Processo: RO – 0001166-92.2013.5.18.0161</p>
<p>Fabíola Villela – Seção de Imprensa</p>
<p>Fonte: http://www.trt18.jus.br</p>
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