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	<title>Estabilidade da Gestante &#8211; Advogado Trabalhista Goiânia &#8211; AS Advocacia</title>
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	<description>O escritório AS Advocacia, atua com advogados com sólida formação e vasta experiência em questões de grande complexidade na esfera Trabalhista.</description>
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	<title>Estabilidade da Gestante &#8211; Advogado Trabalhista Goiânia &#8211; AS Advocacia</title>
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		<title>Banco indenizará gestante chamada de burra por gerente por ter engravidado</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Oct 2019 13:46:08 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A 2ª Turma fixou o valor da condenação em R$ 30 mil. 07/10/19 &#8211; O Banco Santander (Brasil) S.A. deverá pagar R$ 30 mil de indenização a uma empregada ofendida por uma gerente ao informar, em reunião, que estava grávida. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao manter o entendimento de que houve...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p><em>A 2ª Turma fixou o valor da condenação em R$ 30 mil.</em></p>
<p>07/10/19 &#8211; O Banco Santander (Brasil) S.A. deverá pagar R$ 30 mil de indenização a uma empregada ofendida por uma gerente ao informar, em reunião, que estava grávida. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao manter o entendimento de que houve dano moral, aumentou o valor da condenação de R$ 15 mil para R$ 30 mil.</p>
<p><strong>“Contrato de burrice”</strong></p>
<p>Coordenadora de atendimento e depois gerente de relacionamento de pessoa física, a bancária trabalhava numa agência do Santander em Varginha quando decidiu pedir demissão em 2012 e, em 2013, ajuizar a reclamação trabalhista com o pedido de indenização.</p>
<p>De acordo com uma testemunha, numa reunião realizada em 2009, a gerente disse, diante de todos os presentes, que a subordinada estava “assinando um contrato de burrice”, pois a gravidez iria prejudicar sua ascensão profissional, e que ela “não tinha estrutura para gerar um filho”. Ainda segundo o relato, a bancária saiu da reunião chorando.</p>
<p><strong>Vexame</strong></p>
<p>O juízo da Vara de Varginha considerou que a conduta antijurídica da gerente havia causado à bancária “vexame, dor e constrangimento em razão da gravidez”. A reparação foi fixada em R$ 10 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) aumentou o valor para R$ 15 mil.</p>
<p>Desestímulo</p>
<p>A relatora do recurso de revista da bancária, ministra Maria Helena Mallmann, explicou que a jurisprudência do TST admite a alteração da valoração do dano moral para ajustar a decisão aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.</p>
<p>No caso da bancária, ficou demonstrado que o abalo psicológico relacionado ao seu estado gravídico decorreu da atitude da empresa, por meio de sua superior hierárquica. Na avaliação da ministra, a condenação arbitrada pelo TRT foi “demasiadamente módica” para reparar o abalo e desestimular as ações ilícitas da empresa e de seus prepostos.</p>
<p>A decisão foi unânime.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Trabalhadora grávida que pediu demissão e não teve a rescisão homologada corretamente tem seu Direito garantido no TST</title>
		<link>https://advogadotrabalhistagoiania.com/trabalhadora-gravida-que-pediu-demissao-e-nao-teve-a-rescisao-homologada-corretamente-tem-seu-direito-garantido-no-tst/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=trabalhadora-gravida-que-pediu-demissao-e-nao-teve-a-rescisao-homologada-corretamente-tem-seu-direito-garantido-no-tst</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 17 Oct 2019 14:02:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Estabilidade da Gestante]]></category>
		<category><![CDATA[notícias atualizadas]]></category>
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					<description><![CDATA[A trabalhadora gestante propôs a ação pleiteando que fosse declarado nulo o pedido de demissão constante no TRCT juntado no processo, por inobservância do artigo 500 da CLT, conforme narrado no petitório inicial, para então reconhecer o direito à estabilidade da gestante, e condenar a Reclamada no pagamento dos salários e todas as vantagens relativas...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p><span style="color: #000000;">A trabalhadora gestante propôs a ação pleiteando que fosse declarado nulo o pedido de demissão constante no TRCT juntado no processo, por inobservância do artigo 500 da CLT, conforme narrado no petitório inicial, para então reconhecer o direito à estabilidade da gestante, e condenar a Reclamada no pagamento dos salários e todas as vantagens relativas ao período entre a demissão e os cinco meses posteriores ao parto, e demais pedidos expostos na peça de ingresso.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">A Reclamada oportunamente apresentou defesa e documentos, os quais foram devidamente impugnados pela Reclamante.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">Proferida sentença, o juízo <em>a quo</em> julgou <em>“&#8230; IMPROCEDENTES os pedidos formulados, absolvendo-a dos pleitos reparatórios e tangentes a obrigações rescisórias veiculados na presente ação, tudo na fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos os efeitos legais em formais &#8230;”</em></span></p>
<p><span style="color: #000000;">O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região negou provimento ao recurso da trabalhadora, com a argumentação de que o pedido de demissão da autora é válido, porque a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho, prevista no art. 500, da CLT, se aplicava ao empregado com estabilidade decenal, assegurada pelo art. 492, da CLT, não tendo se falar em aplicação analógica de tal dispositivo, pois traria ônus excessivo ao empregador, notadamente nos casos em que não houvesse conhecimento do estado gestacional.</span></p>
<p><span style="color: #000000;">A trabalhadora interpôs assim Recurso de Revista requerendo a nulidade do pedido de demissão, e fora julgado procedente ontem (16/10/2019) pela colenda 1ª Turma do TST nos seguintes termos do relator: &#8220;<em>à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista da reclamante, por violação do art. 10, II, &#8220;b&#8221;, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a estabilidade provisória da gestante e declarar a nulidade do pedido de demissão da empregada gestante por ausência de assistência sindical ou de autoridade competente; converter a demissão em dispensa sem justa causa; condenar o reclamado ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, ou seja, da data da dispensa até cinco meses após o parto, como estabelece o art. 10, II, &#8220;b&#8221;, do ADCT, abrangendo a remuneração de 13.º salário, férias com o terço constitucional e depósitos do FGTS com a multa de 40%; determinar, ainda, a retificação da carteira de trabalho da reclamante para fazer constar como termo final do contrato de trabalho a data correspondente da projeção do final do período de estabilidade, procedendo aos recolhimentos previdenciários e ao imposto de renda devidos no período; invertidos os ônus da sucumbência em relação às custas processuais.&#8221;</em></span></p>
<p><span style="color: #000000;">Processo patrocinado pelo escritório Rodrigo Amaral &amp; Renato Ribeiro Advogados. </span></p>
<p>&nbsp;</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Cortador de cana obtém direito a intervalo para se recuperar de exposição ao calor</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 01 Oct 2019 13:49:57 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[O corte era feito em condição adversa e temperatura elevada. 30/09/19 &#8211; A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Condomínio Agrícola Cannã, de Paraguaçu Paulista (SP), a pagar horas extras a um trabalhador rural por ter deixado de conceder intervalos para recuperação térmica. O corte de cana nas plantações era feito sob temperaturas...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p><em>O corte era feito em condição adversa e temperatura elevada.</em></p>
<p>30/09/19 &#8211; A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Condomínio Agrícola Cannã, de Paraguaçu Paulista (SP), a pagar horas extras a um trabalhador rural por ter deixado de conceder intervalos para recuperação térmica. O corte de cana nas plantações era feito sob temperaturas em torno dos 30° C em alguns períodos do dia.</p>
<p><strong>Fadiga</strong></p>
<p>Na reclamação trabalhista, o trabalhador rural informou que chegava à lavoura antes das 7h e encerrava as tarefas às 17h40, sem parada para descanso. Segundo ele, o corte da cana era feito sob condição de trabalho adversa e elevadíssima temperatura, situação que o deixava em “extrema fadiga”.</p>
<p><strong>Perícia</strong></p>
<p>Na avaliação feita no local de trabalho, o perito constatou média de temperatura de 28° entre 13h e 14h e qualificou as atividades do empregado como insalubres em grau médio (adicional de 20%). Os limites de tolerância para exposição ao calor, no Brasil, são definidos no <a href="https://enit.trabalho.gov.br/portal/images/Arquivos_SST/SST_NR/NR-15-Anexo-03.pdf">Anexo 3</a> da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho em função da taxa de metabolismo e do tipo de regime de trabalho. Se o intervalo intrajornada é suprimido, o empregador é obrigado a remunerar o período correspondente como horas extras.</p>
<p>O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Assis (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o pedido de pagamento dos intervalos. O TRT deferiu apenas o adicional de insalubridade.</p>
<p><strong>Recuperação térmica</strong></p>
<p>No exame do recurso de revista do cortador de cana, a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que, conforme a jurisprudência do TST, a exposição do trabalhador ao calor excessivo gera o direito ao intervalo para recuperação térmica, previsto no Anexo 3 da NR 15, e sua supressão acarreta o pagamento das horas extras.</p>
<p>No caso, a ministra lembrou que, tendo sido constatado pelo perito que a atividade do empregado era insalubre em razão da exposição excessiva ao calor, é devido o pagamento do tempo suprimido e sua repercussão nas demais parcelas.</p>
<p>A decisão foi unânime.</p>
<p>(RR/CF)</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&amp;conscsjt=&amp;numeroTst=1573&amp;digitoTst=08&amp;anoTst=2012&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=15&amp;varaTst=0100&amp;submit=Consultar" target="_blank" rel="noopener">RR-1573-08.2012.5.15.0100</a></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Atacadista não cometeu ilegalidade ao revistar pertences de empregado</title>
		<link>https://advogadotrabalhistagoiania.com/atacadista-nao-cometeu-ilegalidade-ao-revistar-pertences-de-empregado/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=atacadista-nao-cometeu-ilegalidade-ao-revistar-pertences-de-empregado</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 22 Aug 2019 14:11:59 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A revista genérica e sem contato físico não caracteriza dano. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral de um caixa da Makro Atacadista S.A. de Maceió (AL) que tinha seus pertences revistados. O colegiado aplicou o entendimento de que, por ser realizada de forma indiscriminada...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p><em>A revista genérica e sem contato físico não caracteriza dano.</em></p>
<p>A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral de um caixa da Makro Atacadista S.A. de Maceió (AL) que tinha seus pertences revistados. O colegiado aplicou o entendimento de que, por ser realizada de forma indiscriminada e sem contato físico, a conduta da empresa não configurou ato ilícito.</p>
<p><strong>Desconfiança</strong></p>
<p>Na reclamação trabalhista ajuizada na 3ª Vara de Trabalho de Maceió (AL), o empregado relatou que, no fim do expediente, tinha de retirar todos os pertences da mochila, levantar a barra das calças e a camisa e dar uma volta de 360°. Segundo ele, a fiscalização criava um clima de desconfiança e desprezo pela honestidade dos empregados e, ainda que dirigida a todos, era abusiva e humilhante.</p>
<p><strong>Aborrecimento</strong></p>
<p>Para o juízo de primeiro grau, que indeferiu o pedido, não se pode confundir dano moral com mero aborrecimento do dia a dia. De acordo com a sentença, a revista praticada pela empresa não envolvia ordem para que os empregados se despissem nem toques nos órgãos genitais ou em qualquer parte do corpo.</p>
<p><strong>Transgressão</strong></p>
<p>O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (AL), no entanto, entendeu que as revistas diárias, ainda que por mera observação em bolsas, sacolas e armário, são ofensivas à dignidade da pessoa humana e representam transgressão do poder de fiscalização do empregador. Condenou, assim, a rede atacadista ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil.</p>
<p><strong>Moderada e impessoal</strong></p>
<p>O relator do recurso de revista da Makro, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que, conforme a jurisprudência do TST, a fiscalização em pertences de empregados sem contato físico, realizada de forma moderada e impessoal, para fins de garantir a segurança do patrimônio do empregador, não caracteriza, por si só, ato ilícito. Segundo ele, a conduta da empresa está inserida no âmbito do seu poder diretivo e fiscalizatório e não gera constrangimento ou dano moral indenizável.</p>
<p>Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.</p>
<p>(RR/CF)</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&amp;conscsjt=&amp;numeroTst=1444&amp;digitoTst=60&amp;anoTst=2010&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=19&amp;varaTst=0003&amp;submit=Consultar" target="_blank" rel="noopener">RR-1444-60.2010.5.19.0003</a></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Falta de registro em carteira de trabalho não gera dano moral a analista de TI</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 31 Jan 2019 12:30:18 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Sompo Seguros S. A. o pagamento de indenização em razão da falta de registro na carteira de trabalho e do pagamento das verbas rescisórias. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra Martins Filho, o dano moral somente pode ser...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Sompo Seguros S. A. o pagamento de indenização em razão da falta de registro na carteira de trabalho e do pagamento das verbas rescisórias. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra Martins Filho, o dano moral somente pode ser deferido quando houver comprovação da repercussão do ato praticado pelo empregador na imagem, na honra, na intimidade ou na vida privada do empregado, o que não ocorreu no caso.</p>
<p><strong>Vínculo</strong></p>
<p>A reclamação trabalhista foi ajuizada por um analista de TI que relatou ter sido contratado pela Yasuda Marítima Seguros S/A em janeiro de 2014 com a promessa de receber R$ 50 por hora. O pagamento era realizado pela Dbsecurity Inovação e Segurança Ltda., mas ele pedia o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora do serviço e o pagamento de indenização por dano moral por jamais ter tido a carteira de trabalho assinada.</p>
<p><strong>Dissabores</strong></p>
<p>O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) declarou nulo o contrato de prestação de serviços por entender que a contratação por meio de empresa interposta configurou fraude, a fim de mascarar a verdadeira relação de emprego com a tomadora. Assim, reconheceu o vínculo de emprego e determinou a devida anotação na carteira de trabalho do analista de TI e o pagamento de todos os valores devidos, mas negou o pedido de indenização por dano moral. De acordo com a sentença, a situação pode ter causado desconforto ao empregado, “porém não o suficiente para a caracterização do dano moral, que não pode ser confundido com os dissabores comuns”.</p>
<p>O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu os argumentos do analista e deferiu a indenização por dano moral. Para o TRT, no caso de descumprimento da integralidade dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, como no caso, onde o empregado “sequer foi registrado”, o empregador “responde pelo dano causado à dignidade do trabalhador”. Assim, foi fixada indenização de R$ 5 mil.</p>
<p><strong>Comprovação</strong></p>
<p>Para o relator do recurso de revista, não há como condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral com base, exclusivamente, na presunção de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. “Caso aceita a tese, toda e qualquer ação trabalhista por não reconhecimento do vínculo e falta do pagamento das verbas rescisórias daria, além do pagamento devido, dano moral, o que não é razoável”, assinalou.</p>
<p>A decisão foi unânime.</p>
<p>(JS/GS)</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&amp;numeroInt=187635&amp;anoInt=2018" target="_blank" rel="noopener">1658-40.2015.5.02.0006</a></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Espera por transporte da JBS é considerado tempo à disposição do empregador</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 20 Nov 2018 14:55:44 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Rodrigo Amaral & Renato Ribeiro Advogados]]></category>
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					<description><![CDATA[A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou como tempo à disposição do empregador o período em que um auxiliar de produção da JBS S. A. em Coxim (MS) aguardava para embarcar no ônibus cedido pela empresa para voltar para casa. Com esse entendimento, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou como tempo à disposição do empregador o período em que um auxiliar de produção da JBS S. A. em Coxim (MS) aguardava para embarcar no ônibus cedido pela empresa para voltar para casa. Com esse entendimento, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região para reexame do recurso ordinário.</p>
<p>Na reclamação trabalhista, o auxiliar afirmou que pelo menos três vezes por semana esperava entre 20 e 30 minutos pelo ônibus da empresa ao fim da jornada e depois de ter registrado o ponto de saída. Ele alegou que nesse período estava à disposição do empregador, como prevê o artigo 4º da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm">CLT</a>, pois não poderia fazer mais nada estando longe de casa e em região pouco habitada da cidade.</p>
<p>À 1ª Vara do Trabalho de Coxim, os advogados da JBS argumentaram que o tempo informado pelo empregado não era real e afirmaram que o ônibus partia imediatamente ao fim da jornada.</p>
<p><strong>Espera</strong></p>
<p>Em sua decisão, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Coxim registrou que pelo menos duas testemunhas, entre elas o motorista do veículo, confirmaram que o atraso na chegada do ônibus ultrapassava os 10 minutos diários de tolerância permitidos. Com isso, condenou a empresa a pagar o valor relativo ao tempo de espera de 25 minutos por três dias na semana acrescido de 50%, com repercussão nas demais parcelas.</p>
<p>O TRT da 24ª Região, no entanto, reformou a decisão com base em sua jurisprudência, que entende que o tempo de espera do trabalhador pelo transporte fornecido pelo empregador não configura tempo à disposição.</p>
<p><strong>Tempo à disposição</strong></p>
<p>Segundo o relator do recurso de revista do empregado, ministro Breno Medeiros, o TST firmou entendimento de que o tempo gasto pelo trabalhador na espera pela condução fornecida por seu empregador deve ser considerado tempo à disposição e, portanto, deve ensejar o pagamento de horas extras quando extrapolada a jornada normal de trabalho. Ele observou, no entanto, que a empresa, no recurso ordinário, havia defendido também a tese de que o tempo de espera não ultrapassava 10 minutos por dia e que essa tese não foi examinada pelo TRT.</p>
<p>Nesse contexto, a Turma por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso do empregado e determinou que o processo retorne ao Tribunal Regional para que esse aspecto seja avaliado.</p>
<p>(JS/CF)</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&amp;numeroInt=28187&amp;anoInt=2018" target="_blank" rel="noopener">RR-24102-95.2016.5.24.0046</a></p>
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		<title>Empregado tem direito ao FGTS durante afastamento por doença ocupacional</title>
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		<pubDate>Fri, 19 Oct 2018 14:07:36 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A atividade desenvolvida contribuiu para o agravamento da doença lombar. A Metalúrgica Rigitec Ltda., de Capivari (SP), foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a efetuar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período de afastamento de um auxiliar de almoxarife por doença ocupacional. Embora o auxílio-doença não...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p><em>A atividade desenvolvida contribuiu para o agravamento da doença lombar.</em></p>
<p>A Metalúrgica Rigitec Ltda., de Capivari (SP), foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a efetuar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período de afastamento de um auxiliar de almoxarife por doença ocupacional. Embora o auxílio-doença não tenha sido concedido pelo INSS, foi reconhecida no processo a existência do nexo de causalidade entre as atividades realizadas por ele na empresa e a doença que motivou o afastamento.</p>
<p><strong>Dores na coluna </strong></p>
<p>Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que, devido à carga excessiva de trabalho e aos movimentos que realizava diariamente no trabalho, passou a sentir fortes dores na coluna e foi diagnosticado com hérnia de disco. A empresa, contudo, não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que teria impedido o recebimento do auxílio-doença. Pedia, por isso, reparação por danos morais e os depósitos do FGTS relativos ao período de afastamento, entre outras parcelas.</p>
<p>O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), com base na conclusão do laudo pericial de que a doença era degenerativa, considerou que os afastamentos não haviam sido motivados por patologia equiparada ao acidente de trabalho. Assim, excluiu os depósitos do FGTS da condenação.</p>
<p><strong>Agravamento</strong></p>
<p>A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que o nexo causal entre a doença e o trabalho foi demonstrado pela perícia. De acordo com o laudo, embora o auxiliar sofresse de doença degenerativa na coluna lombar, as atividades teriam contribuído para o agravamento do quadro.</p>
<p>Segundo a relatora, a legislação que rege o FGTS (Lei 8.036/90 e Decreto 99.684/90) considera devido o recolhimento quando o afastamento do empregado se dá em decorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional equiparada a ele. “No caso, ainda que não tenha sido concedido o benefício por doença do trabalho pelo INSS, ficou demonstrado nos autos, com a produção da prova técnica, o nexo causal existente entre as atividades realizadas e a doença”, assinalou. “Logo, são devidos os depósitos do FGTS”.</p>
<p>A decisão foi unânime.</p>
<p>(MC/CF)</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&amp;conscsjt=&amp;numeroTst=553&amp;digitoTst=68&amp;anoTst=2012&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=15&amp;varaTst=0039&amp;submit=Consultar" target="_blank" rel="noopener">RR-553-68.2012.5.15.0039</a></p>
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		<title>Você foi demitida ou pediu demissão quando estava grávida?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 22 Aug 2018 16:47:01 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[O art. 10, II, &#8220;b&#8221; do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde o início da gravidez até cinco meses após o parto.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>O art. 10, II, &#8220;b&#8221; do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde o início da gravidez até cinco meses após o parto.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
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		<item>
		<title>Motorista de ônibus que também faz cobrança não receberá adicional por acúmulo de função</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 Jul 2018 12:46:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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		<category><![CDATA[Rescisão Indireta]]></category>
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					<description><![CDATA[A Til Transportes Coletivos S.A., de Londrina (PR), não terá de pagar adicional por acúmulo de funções a motorista de ônibus que exercia cumulativamente a tarefa de cobrador. A decisão, da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Na...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>A Til Transportes Coletivos S.A., de Londrina (PR), não terá de pagar adicional por acúmulo de funções a motorista de ônibus que exercia cumulativamente a tarefa de cobrador. A decisão, da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.</p>
<p>Na reclamação trabalhista, o motorista contou que trabalhava em diversos horários em linhas urbanas e metropolitanas e em fretamentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa a pagar as diferenças salariais de 30% sobre o salário, com repercussão em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.</p>
<p>A Til Transportes recorreu ao TST com o argumento de não haver embasamento legal para o pagamento das diferenças. Sustentou que as atividades de motorista e de cobrador são compatíveis, realizadas dentro do ônibus e no horário de trabalho.</p>
<p>O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que, com base no artigo 456, parágrafo único, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm">CLT</a>, o TST entende que a percepção do adicional de acúmulo de funções não se justifica nessa hipótese. Segundo a jurisprudência, a atribuição de receber passagens é plenamente compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo.</p>
<p>Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e excluiu da condenação as diferenças salariais.</p>
<p>(MC/CF)</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do;jsessionid=2AAA0E7AB2367B2157D3BF1C9A4B2BF6.vm153?conscsjt=&amp;numeroTst=488&amp;digitoTst=12&amp;anoTst=2012&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=09&amp;varaTst=0663&amp;consulta=Consultar">RR-488-12.2012.5.09.0663</a></p>
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		<title>Gestante que recusou oferta de reintegração ao emprego vai receber indenização substitutiva</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 17 Jul 2018 12:19:26 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Arvi Ltda., de Ipatinga (MG), a indenizar uma atendente dispensada durante a gravidez. Segundo a decisão, a recusa à oferta de reintegração, formulada pela empresa em audiência, não afasta o direito à indenização substitutiva, que deve corresponder a todo o período de estabilidade. Na reclamação...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Arvi Ltda., de Ipatinga (MG), a indenizar uma atendente dispensada durante a gravidez. Segundo a decisão, a recusa à oferta de reintegração, formulada pela empresa em audiência, não afasta o direito à indenização substitutiva, que deve corresponder a todo o período de estabilidade.</p>
<p>Na reclamação trabalhista, a atendente afirmou que foi contratada por período de experiência. Mas, ao fim do prazo de 45 dias, encontrava-se grávida e não poderia ser dispensada. A empresa, na audiência, propôs a reintegração imediata, mas ela disse que não tinha interesse em voltar ao trabalho porque sua gravidez era de risco.</p>
<p>O pedido foi indeferido no primeiro e no segundo grau. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a estabilidade é garantida uma vez comprovada a gravidez. Entretanto, no caso, entendeu que a atendente não comprovou a gravidez de risco e concluiu que seu interesse era puramente pecuniário. Com isso, condenou a empresa apenas ao pagamento dos salários desde a dispensa até a data da renúncia à estabilidade.</p>
<p>No exame do recurso de revista da trabalhadora, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm">ADCT</a>) assegura a estabilidade “sem exigir o preenchimento de outro requisito que não a própria condição de gestante”. Segundo a ministra, a desistência ou a ausência de pedido de reintegração e a recusa à oferta de reintegração em audiência não caracterizam abuso de direito e não afastam o pagamento da indenização relativa ao período estabilitário.</p>
<p>A decisão foi unânime.</p>
<p>(MC/CF)</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do;jsessionid=4DB7C418C65F1C01786CCAE9AC20E66A.vm153?conscsjt=&amp;numeroTst=10729&amp;digitoTst=13&amp;anoTst=2017&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=03&amp;varaTst=0089&amp;consulta=Consultar">RR-10729-13.2017.5.03.0089</a></p>
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