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	<title>Goiânia &#8211; Advogado Trabalhista Goiânia &#8211; AS Advocacia</title>
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	<description>O escritório AS Advocacia, atua com advogados com sólida formação e vasta experiência em questões de grande complexidade na esfera Trabalhista.</description>
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	<title>Goiânia &#8211; Advogado Trabalhista Goiânia &#8211; AS Advocacia</title>
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		<title>Empresa paulista deve provar regularidade de depósitos de FGTS</title>
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		<pubDate>Thu, 25 Apr 2019 14:06:04 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Sem a comprovação, a empresa está sujeita à pena de execução direta.   A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Minerva S.A., de José Bonifácio (SP), a comprovar a regularidade dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante o contrato de trabalho de uma ajudante geral. Não havendo comprovação,...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p><em>Sem a comprovação, a empresa está sujeita à pena de execução direta.  </em></p>
<p>A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Minerva S.A., de José Bonifácio (SP), a comprovar a regularidade dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) durante o contrato de trabalho de uma ajudante geral. Não havendo comprovação, a empresa está sujeita à pena de execução direta.</p>
<p><strong>Recolhimento irregular</strong></p>
<p>Na reclamação trabalhista, a auxiliar, que trabalhou na empresa durante cinco meses em 2008, afirmou que os depósitos referentes ao FGTS foram feitos em valor menor e requereu o pagamento das diferenças. Segundo ela, a comprovação da regularidade dos depósitos é encargo do empregador, que detém a guarda das guias de recolhimento. Ela ainda sustentou que, se a empresa não apresentar os lançamentos mês a mês, é impossível ao empregado apontar as diferenças, o que gera presunção de inadimplência.</p>
<p><strong>Comprovantes</strong></p>
<p>O juízo da Vara do Trabalho de José Bonifácio (SP) indeferiu o pedido, com o fundamento de que a ajudante geral não havia apontado o período em que os depósitos foram feitos de forma irregular. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que entendeu que o pedido deve ser definido na petição inicial e que não é possível a alegação genérica de falta de recolhimento.</p>
<p>Segundo o TRT, a empregada queria utilizar o processo para investigar a hipótese de ausência de depósito sem “razão específica para crer-se na sua ocorrência”. Como o histórico de depósitos do FGTS está à sua disposição na Caixa Econômica Federal, competia a ela delimitar os períodos em que constatou as irregularidades.</p>
<p><strong>Ônus da prova</strong></p>
<p>O relator do recurso de revista da auxiliar, ministro José Roberto Freire Pimenta, chamou a atenção para o fato de que, a partir do cancelamento da <a href="http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?d=BLNK&amp;s1=301&amp;s2=bddi.base.&amp;pg1=NUMS&amp;u=http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/brs/nspit/nspitgen_un_pix.html&amp;p=1&amp;r=1&amp;f=G&amp;l=0" target="_blank" rel="noopener">Orientação Jurisprudencial 301</a> da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em 2011, entende-se que compete ao empregador a prova da regularidade dos recolhimentos, “independentemente de especificação, pelo empregado, do período da alegada falta ou diferença de recolhimento do FGTS”, uma vez que é dele a obrigação de depositar a parcela.</p>
<p>Segundo o relator, a prova deve ser feita pela parte que tiver melhores condições para produzi-la. “No caso, é a empresa, por lhe ser exigível manter guardada a documentação pertinente”, explicou, ao lembrar que essa é a previsão da <a href="http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?d=BLNK&amp;s1=461&amp;s2=bden.base.&amp;pg1=NUMS&amp;u=http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/brs/nspit/nspitgen_un_pix.html&amp;p=1&amp;r=1&amp;f=G&amp;l=0" target="_blank" rel="noopener">Súmula 461</a> do TST.</p>
<p>A decisão foi unânime.</p>
<p>(LT/CF)</p>
<p><a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do;jsessionid=F96DEF7DB860559E000ABC94FA5989B9.vm152?conscsjt=&amp;numeroTst=166800&amp;digitoTst=49&amp;anoTst=2009&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=15&amp;varaTst=0102&amp;consulta=Consultar">Processo: </a><a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?conscsjt=&amp;numeroTst=687&amp;digitoTst=47&amp;anoTst=2010&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=15&amp;varaTst=0110&amp;consulta=Consultar" target="_blank" rel="noopener">RR-687-47.2010.5.15.0110 </a></p>
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		<item>
		<title>Inquérito Policial não é capaz de embasar justa causa</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 22 May 2017 18:38:59 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[inquérito policial, em que o ex-trabalhador da Comvap – Açúcar e Álcool Ltda. admitiu ter conhecimento do furto de dois pneus e não ter comunicado o fato à empresa, não é suficiente para configurar demissão por justa causa. Motivo: as informações do inquérito só são válidas quando confirmadas em processo judicial. O entendimento é da 7ª...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>inquérito policial, em que o ex-trabalhador da Comvap – Açúcar e Álcool Ltda. admitiu ter conhecimento do furto de dois pneus e não ter comunicado o fato à empresa, não é suficiente para configurar demissão por justa causa. Motivo: as informações do inquérito só são válidas quando confirmadas em processo judicial. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior.</p>
<p>O ministro Pedro Paulo Manus, relator do caso na 7ª Turma, alegou que faltou ao inquérito “provas robustas”. O mesmo entendimento já havia sido manifestado pelo Tribunal Regional do Trabalho do Piauí.</p>
<p>Em setembro de 2005, durante expediente, o mecânico transportou quatro pneus em um carro para socorrer um veículo dentro do canavial da empresa. Chegando no local, percebeu que só precisava de um pneu. No caminho, o motorista do veículo teria jogado dois dos três pneus sobressalentes no canavial com o objetivo de pegá-los depois e vendê-los, mas eles foram furtados. Ele não comunicou nada aos empregadores.</p>
<p>A ação trabalhista informa outra versão dos fatos. De acordo com ela, o trabalhador não informou à Policia que vira o motorista jogar os pneus novos no canavial. E mais: ele só soube do fato dois meses depois, após voltar de férias, quando foi investigado sobre o fato.</p>
<p>Diante do quadro de “total descompasso”, o TRT entendeu que não se poderia, a princípio, utilizar as conclusões do inquérito como prova. Na ausência de provas que pudessem confirmar o inquérito policial, o órgão desqualificou a demissão por justa causa e reconheceu o direito do trabalhador a todas as verbas rescisórias do desligamento sem motivação. <em>Com informações da Assessoria de Comunicação do TST</em>.</p>
<p><strong><a href="http://ext02.tst.jus.br/pls/ap01/ap_red100.resumo?num_int=224299&amp;ano_int=2008&amp;qtd_acesso=3244505">RR: 37000-81.2006.5.22.0003</a></strong></p>
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		<item>
		<title>Consumidor que adquire carro usado também tem expectativas e merece respeito, diz TJSC</title>
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		<pubDate>Tue, 18 Apr 2017 15:19:17 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão que condenou revenda de carros usados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a consumidor que adquiriu um automóvel no estabelecimento e, logo em seguida, passou a sofrer com intermitentes falhas mecânicas que culminaram na fundição do motor. O comércio de veículos, apesar de alegar...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><h5>A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão que condenou revenda de carros usados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a consumidor que adquiriu um automóvel no estabelecimento e, logo em seguida, passou a sofrer com intermitentes falhas mecânicas que culminaram na fundição do motor. O comércio de veículos, apesar de alegar que a garantia legal expirou dois dias antes do motor fundir e que tais problemas são inerentes a um veículo com 12 anos de uso e alta quilometragem, terá de pagar R$ 10,9 mil ao cliente prejudicado.</h5>
<h5>“A par da frustração de suas expectativas – pois quem adquire um veículo, mesmo usado, evidentemente as tem -, as idas e vindas de oficinas, os sucessivos problemas com que deparou e a própria privação do uso do automóvel até que fosse levado a conserto extrapolam as dificuldades cotidianas”, anotou o desembargador Stanley Braga, relator da apelação. Ele ressaltou ainda fato narrado pelo consumidor de que sua esposa, na época dos acontecimentos, estava enferma e necessitava ser transportada regularmente até unidade de saúde em município vizinho, o que exigiu a ajuda de terceiros enquanto o veículo aguardava reparos. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0001754-86.2012.8.24.0074).</h5>
<h5>Fonte: http://www.jurisite.com.br</h5>
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		<item>
		<title>Atestado de comparecimento a posto de saúde não é válido como atestado médico, diz TRT18</title>
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		<pubDate>Tue, 04 Apr 2017 15:30:22 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) se negou a aceitar atestado de comparecimento a posto de saúde como atestado médico em processo de vigilante contra a empresa Proguarda Vigilância e Segurança Ltda. A Turma entendeu que o fato de o trabalhador comparecer ao posto de saúde para atendimento em...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><h5>A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) se negou a aceitar atestado de comparecimento a posto de saúde como atestado médico em processo de vigilante contra a empresa Proguarda Vigilância e Segurança Ltda. A Turma entendeu que o fato de o trabalhador comparecer ao posto de saúde para atendimento em um período do dia, sem que isso implique concessão de atestado médico de impossibilidade de exercer as atividades laborais, não justifica a falta do dia integral de serviço, pois nessa circunstância o empregado pode cumprir ao menos parte de sua jornada.<br />
Na inicial, o vigilante alegou que passou a ser perseguido em razão de problemas de saúde e que a empresa se recusava a aceitar seus atestados médicos, além de ter alterado ilicitamente o turno de trabalho diurno para noturno, o que o levou a postular rescisão indireta do contrato de trabalho.<br />
Para o relator do processo, desembargador Platon Teixeira Filho, a sentença de primeiro grau que não reconheceu a rescisão indireta deve ser mantida. Segundo ele, uma análise dos atestados anexados à inicial, dos cartões de ponto e dos contracheques denota que todos os atestados que o vigilante indicou foram efetivamente acatados pela empresa. “…Valendo ressaltar que os atestados de mero comparecimento ao posto de saúde não constituem impedimento para o trabalho, mormente porque os apresentados pelo reclamante revelam que ele compareceu algumas vezes a postos no turno vespertino em período que cumpria jornada noturna”, explicou o desembargador. Para o magistrado, o atestado de comparecimento ao posto de saúde não constitui motivo para faltar a jornada integral, “já que ele poderia trabalhar ao menos em parte de seu turno”.<br />
O desembargador também observou que os cartões de ponto tem alguns registros de falta e outros em que o trabalhador anotou de próprio punho a palavra “atestado”, sendo que não juntou atestado correspondente a alguns desses dias, “o que denota que o autor faltou ao trabalho sem estar de efetiva licença médica”. Quanto aos atestados médicos apresentados pelo trabalhador, verificou-se pelos autos que foram todos abonados pela empresa. Assim, não ficou comprovada a alegação de que a empresa não aceitava atestados médicos apresentados pelo trabalhador. Com relação à mudança de turno, o desembargador observou que a troca de turno era condição contratual.</h5>
<h5>Dessa forma, a Segunda Turma decidiu em manter a sentença de primeiro grau, negando provimento aos recursos do trabalhador para rescisão indireta do contrato de trabalho, restituição de descontos salariais e indenização por danos morais. Para o desembargador-relator, Platon Filho, não ficou provada perseguição ao obreiro, já que as faltas por atestados médicos foram abonadas e os descontos salariais ocorreram por efetivas faltas sem justificativa legal.</h5>
<h5>Processo: RO-0011337-44.2013.5.18.0053</h5>
<h5>Fonte: http://www.trt18.jus.br/</h5>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Quarta Turma define que separação judicial ainda é opção à disposição dos cônjuges</title>
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		<pubDate>Thu, 23 Mar 2017 18:17:07 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A entrada em vigor da Emenda Constitucional 66, que modificou o artigo 226 da Constituição Federal para deixar de condicionar o divórcio à prévia separação judicial ou de fato, não aboliu a figura da separação judicial do ordenamento jurídico brasileiro, mas apenas facilitou aos cônjuges o exercício pleno de sua autonomia privada. Ou seja: quem...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>A entrada em vigor da Emenda Constitucional 66, que modificou o artigo 226 da Constituição Federal para deixar de condicionar o divórcio à prévia separação judicial ou de fato, não aboliu a figura da separação judicial do ordenamento jurídico brasileiro, mas apenas facilitou aos cônjuges o exercício pleno de sua autonomia privada. Ou seja: quem quiser pode se divorciar diretamente; quem preferir pode apenas se separar.</p>
<p>O entendimento foi firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por um casal que, em ação de separação, buscava a homologação pelo juízo das condições pactuadas, como recebimento de pensão, regulação de visitas ao filho, partilha de bens e alteração de sobrenome.</p>
<p>Supressão de requisito</p>
<p>O juízo de primeiro grau, por entender que a EC 66 aboliu a figura da separação, concedeu prazo de dez dias para adequação do pedido, e o Tribunal de Justiça manteve a decisão.</p>
<p>No STJ, a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, entendeu pela reforma do acórdão. Segundo ela, a única alteração ocorrida com EC 66 foi a supressão do requisito temporal e do sistema bifásico para que o casamento possa ser dissolvido pelo divórcio.</p>
<p>“O texto constitucional dispõe que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, imprimindo faculdade aos cônjuges, e não extinguindo a possibilidade de separação judicial. Ademais, sendo o divórcio permitido sem qualquer restrição, forçoso concluir pela possibilidade da separação ainda subsistente no Código Civil, pois quem pode o mais, pode o menos também”, disse a ministra.</p>
<p>Liberdade de escolha</p>
<p>Isabel Gallotti também fez considerações sobre os dois institutos. Segundo ela, a separação é uma modalidade de extinção da sociedade conjugal que põe fim aos deveres de coabitação, fidelidade e ao regime de bens. Já o divórcio extingue o casamento e reflete diretamente sobre o estado civil da pessoa.</p>
<p>“A separação é uma medida temporária e de escolha pessoal dos envolvidos, que podem optar, a qualquer tempo, por restabelecer a sociedade conjugal ou pela sua conversão definitiva em divórcio para dissolução do casamento”, disse a relatora.</p>
<p>Segundo a ministra, o estado não pode intervir na liberdade de escolha de cônjuges que queiram formalizar a separação a fim de resguardar legalmente seus direitos patrimoniais e da personalidade, preservando a possibilidade de um futuro entendimento entre o casal.</p>
<p>A ministra acrescentou ainda que o novo Código de Processo Civil manteve em diversos dispositivos referências à separação judicial, a exemplo dos artigos 693 e 731, o que, em sua opinião, demonstra a intenção da lei de preservar a figura da separação no ordenamento jurídico nacional.</p>
<p>O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.</p>
<p>Fonte: http://www.jurisite.com.br</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Alteração na CLT disciplina o pagamento da gorjeta</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 16 Mar 2017 13:44:26 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Foi publicada no Diário Oficial da União de ontem (14/03) a Lei n° 13.419/2017, que altera a CLT para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares. Com a alteração, a CLT passa a vigorar com a seguinte redação: &#8220;Art. 457. [&#8230;] §3º Considera-se...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>Foi publicada no Diário Oficial da União de ontem (14/03) a Lei n° 13.419/2017, que altera a CLT para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.</p>
<p>Com a alteração, a CLT passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p>&#8220;Art. 457. [&#8230;]</p>
<p>§3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.</p>
<p>§4º A gorjeta mencionada no § 3º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.</p>
<p>§5º Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6º e 7º deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação.</p>
<p>§6º As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º deverão:</p>
<p>I &#8211; para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;</p>
<p>II &#8211; para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;</p>
<p>III &#8211; anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.</p>
<p>§7º A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do § 6º deste artigo.</p>
<p>§8º As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.</p>
<p>§9º Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3º deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.</p>
<p>§10. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3º deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.</p>
<p>§11. Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4º, 6º, 7º e 9º deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:</p>
<p>I &#8211; a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente;</p>
<p>II &#8211; considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4º, 6º, 7º e 9º deste artigo por mais de sessenta dias.&#8221;</p>
<p>Fonte: http://www.jurisite.com.br</p>
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		<title>Declarada rescisão indireta de trabalhador que nunca havia tirado férias</title>
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		<pubDate>Mon, 13 Mar 2017 13:52:07 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Um trabalhador ingressou com ação trabalhista requerendo a declaração de rescisão indireta do seu contrato de trabalho. O reclamante alegou que durante os mais de seis anos que trabalhou para a reclamada nunca gozou de suas férias. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, entendendo-se que o ocorrido gerou falta grave empresarial, apta a...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><h4>Um trabalhador ingressou com ação trabalhista requerendo a declaração de rescisão indireta do seu contrato de trabalho.</h4>
<h4>O reclamante alegou que durante os mais de seis anos que trabalhou para a reclamada nunca gozou de suas férias.</h4>
<h4>Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, entendendo-se que o ocorrido gerou falta grave empresarial, apta a justificar a aplicação da medida.</h4>
<h4>O TRT-3 manteve a decisão. Nas palavras da relatora do caso, a juíza convocada Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo &#8220;A não concessão de férias de forma reiterada pelo empregador culmina na rescisão indireta do contrato de trabalho por descumprida norma cogente de aplicação coercitiva, que delimita a obrigatoriedade do descanso anual tendente à reparação da fadiga gerada pelo trabalho&#8221;.</h4>
<h4>Processo relacionado: 0011249-62.2016.5.03.0103</h4>
<h4>Fonte: http://www.jurisite.com.br</h4>
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		<title>Demora em denunciar os atrasos de salários e FGTS não impede ação de rescisão indireta</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 01 Mar 2017 11:39:20 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A Quinta Turma reconheceu a rescisão indireta do contrato de uma agente de controle de vetores da Saneamento Ambiental Urbano (SAU), em razão de atrasos no pagamento de salários e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Os ministros afastaram o entendimento de que houve perdão tácito da empregada sobre as irregularidades...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><h4>A Quinta Turma reconheceu a rescisão indireta do contrato de uma agente de controle de vetores da Saneamento Ambiental Urbano (SAU), em razão de atrasos no pagamento de salários e depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Os ministros afastaram o entendimento de que houve perdão tácito da empregada sobre as irregularidades cometidas pela empresa.</p>
<p>Saiba mais: <a href="http://bit.ly/2lJ2w04" target="_blank" rel="nofollow noopener nofollow">http://bit.ly/2lJ2w04</a></p>
<p>Fonte: TST</h4>
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		<title>Suspenso julgamento de RE sobre responsabilidade da administração por inadimplemento de empresa terceirizada</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 17 Feb 2017 13:47:50 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[Foi suspenso o julgamento do RE 760931, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas ocasionados pelo inadimplemento de empresa terceirizada. A análise do RE se suspendeu devido ao empate na votação. O voto de desempate será de atribuição do novo ministro do STF. De acordo com o STF “O recurso foi...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><h4>Foi suspenso o julgamento do RE 760931, que discute a responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas ocasionados pelo inadimplemento de empresa terceirizada.</h4>
<h4>A análise do RE se suspendeu devido ao empate na votação. O voto de desempate será de atribuição do novo ministro do STF.</h4>
<h4>De acordo com o STF “O recurso foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve a responsabilidade subsidiária da entidade pública pelo pagamento de verbas trabalhistas devidas a uma recepcionista terceirizada, por força de culpa caracterizada pela omissão em fiscalizar adequadamente o contrato de prestação de serviços.”</h4>
<h4>A ministra Rosa Weber (relatora) votou pelo desprovimento do recurso interposto pela União, e foi acompanhada pelos ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.</h4>
<h4>Em sentido contrário votaram os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, e Cármen Lúcia acompanhando o voto de divergência do ministro Luiz Fux.</h4>
<h4>Fonte: http://www.jurisite.com.br</h4>
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		<title>Governo divulga calendário para saques em contas inativas do FGTS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 14 Feb 2017 11:33:08 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[O governo divulgou o calendário de saque das contas inativas do Fundo de Garantia. A ordem segue a data de nascimento. O economista Samy Dana dá detalhes sobre quem tem direito ao benefício. As contas inativas do FGTS são aquelas de trabalhadores que pediram demissão e não puderam sacar o dinheiro. O acesso a esse...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><div class="materia-cabecalho">
<h4 class="data-da-edicao">O governo divulgou o calendário de saque das contas inativas do Fundo de Garantia. A ordem segue a data de nascimento. O economista Samy Dana dá detalhes sobre quem tem direito ao benefício.</h4>
</div>
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<h4>
As contas inativas do FGTS são aquelas de trabalhadores que pediram demissão e não puderam sacar o dinheiro. O acesso a esse recurso só poderá ser feito pela pessoa que deixou o emprego até 31 de dezembro de 2015.</h4>
<h4>O calendário é o seguinte:<br />
&#8211; saque em março para trabalhadores que nasceram em janeiro e fevereiro<br />
&#8211; saque em abril para trabalhadores que nasceram em março, abril e maio<br />
&#8211; saque em maio para trabalhadores que nasceram em junho, julho e agosto<br />
&#8211; saque em junho para trabalhadores que nasceram em setembro, outubro e novembro<br />
&#8211; saque em julho para trabalhadores que nasceram em dezembro</p>
<p>No ano passado, o governo tomou a decisão de liberar o dinheiro retido nas contas inativas do FGTS para tentar estimular a economia. A expectativa é que 31 milhões de pessoas tenham direito ao saque, o que pode resultar em uma movimentação de cerca de R$ 41 bilhões. O anúncio oficial das datas do calendário deve ser feito nesta terça-feira (14) pela Caixa Econômica Federal.</h4>
<h4>
Fonte: http://g1.globo.com</h4>
</div>
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