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	<title>Gorjeta &#8211; Advogado Trabalhista Goiânia &#8211; AR Advogados</title>
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	<description>O escritório AR Advogados, atua com advogados com sólida formação e vasta experiência em questões de grande complexidade na esfera Trabalhista.</description>
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		<title>Alteração na CLT disciplina o pagamento da gorjeta</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 16 Mar 2017 13:44:26 +0000</pubDate>
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		<category><![CDATA[Rodrigo Amaral & Renato Ribeiro Advogados]]></category>
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					<description><![CDATA[Foi publicada no Diário Oficial da União de ontem (14/03) a Lei n° 13.419/2017, que altera a CLT para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares. Com a alteração, a CLT passa a vigorar com a seguinte redação: &#8220;Art. 457. [&#8230;] §3º Considera-se...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>Foi publicada no Diário Oficial da União de ontem (14/03) a Lei n° 13.419/2017, que altera a CLT para disciplinar o rateio, entre empregados, da cobrança adicional sobre as despesas em bares, restaurantes, hotéis, motéis e estabelecimentos similares.</p>
<p>Com a alteração, a CLT passa a vigorar com a seguinte redação:</p>
<p>&#8220;Art. 457. [&#8230;]</p>
<p>§3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.</p>
<p>§4º A gorjeta mencionada no § 3º não constitui receita própria dos empregadores, destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.</p>
<p>§5º Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos §§ 6º e 7º deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores, na forma do art. 612 desta Consolidação.</p>
<p>§6º As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º deverão:</p>
<p>I &#8211; para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;</p>
<p>II &#8211; para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador;</p>
<p>III &#8211; anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.</p>
<p>§7º A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a retenção nos parâmetros do § 6º deste artigo.</p>
<p>§8º As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos últimos doze meses.</p>
<p>§9º Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3º deste artigo, desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho.</p>
<p>§10. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da gorjeta de que trata o § 3º deste artigo, cujos representantes serão eleitos em assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos, e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido fim.</p>
<p>§11. Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4º, 6º, 7º e 9º deste artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras:</p>
<p>I &#8211; a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja reincidente;</p>
<p>II &#8211; considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses, descumpre o disposto nos §§ 4º, 6º, 7º e 9º deste artigo por mais de sessenta dias.&#8221;</p>
<p>Fonte: http://www.jurisite.com.br</p>
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