<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>Rescisão Indireta &#8211; Advogado Trabalhista Goiânia &#8211; AS Advocacia</title>
	<atom:link href="https://advogadotrabalhistagoiania.com/tag/rescisao-indireta/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://advogadotrabalhistagoiania.com</link>
	<description>O escritório AS Advocacia, atua com advogados com sólida formação e vasta experiência em questões de grande complexidade na esfera Trabalhista.</description>
	<lastBuildDate>Tue, 11 Sep 2018 16:35:33 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	<generator>https://wordpress.org/?v=5.8.2</generator>

<image>
	<url>https://advogadotrabalhistagoiania.com/wp-content/uploads/2017/02/cropped-16265479_1825237194359334_225778377435881146_n-32x32.jpg</url>
	<title>Rescisão Indireta &#8211; Advogado Trabalhista Goiânia &#8211; AS Advocacia</title>
	<link>https://advogadotrabalhistagoiania.com</link>
	<width>32</width>
	<height>32</height>
</image> 
	<item>
		<title>Piloto receberá adicional de periculosidade por abastecimento de helicóptero</title>
		<link>https://advogadotrabalhistagoiania.com/piloto-recebera-adicional-de-periculosidade-por-abastecimento-de-helicoptero/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=piloto-recebera-adicional-de-periculosidade-por-abastecimento-de-helicoptero</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 11 Sep 2018 16:35:33 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[advogado trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Advogado Trabalhista Aparecida de Goiânia]]></category>
		<category><![CDATA[Aparecida de Goiânia]]></category>
		<category><![CDATA[Rescisão Indireta]]></category>
		<category><![CDATA[Rodrigo Amaral & Renato Ribeiro Advogados]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://advogadotrabalhistagoiania.com/?p=5124</guid>

					<description><![CDATA[A exposição ao risco se dava de forma diária. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento de que o piloto de helicóptero que acompanha o abastecimento da aeronave, mesmo que de forma intermitente, tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Com isso, ficou mantida a...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p><em>A exposição ao risco se dava de forma diária.</em></p>
<p>A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento de que o piloto de helicóptero que acompanha o abastecimento da aeronave, mesmo que de forma intermitente, tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Com isso, ficou mantida a condenação da Maragogipe Investimentos e Participações Ltda. ao pagamento da parcela.</p>
<p>Na reclamação trabalhista, o piloto sustentou que tinha direito ao adicional por trabalhar de forma habitual e permanente em área de risco e em contato com inflamáveis durante o abastecimento do helicóptero. A empresa, em contestação, defendeu que as atividades desenvolvidas por ele não estavam enquadradas na <a href="http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR16.pdf" target="_blank" rel="noopener">Norma Regulamentadora 16</a> do Ministério do Trabalho, que relaciona as atividades e operações consideradas perigosas.</p>
<p><strong>Acompanhamento visual</strong></p>
<p>O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente o pedido de recebimento do adicional. A decisão baseou-se em laudo pericial que atestou que o piloto acompanhava visualmente a operação de abastecimento durante apenas quatro minutos oito vezes por semana, quando era acionado, tempo de exposição considerado extremamente reduzido pelo TRT.</p>
<p><strong>Fator de risco</strong></p>
<p>No julgamento de recurso de revista, a Segunda Turma do TST deferiu a parcela. Para a Turma, o fato de a exposição ao risco ocorrer de forma intermitente não exclui o direito ao adicional. “Bastam frações de segundo para que o empregado esteja sujeito aos seus efeitos danosos”, registrou o acórdão. A empresa, então, interpôs embargos à SDI.</p>
<p><strong>Exposição intermitente</strong></p>
<p>O relator dos embargos, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a decisão da Turma seguiu a orientação contida na <a href="http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?d=BLNK&amp;s1=364&amp;s2=bden.base.&amp;pg1=NUMS&amp;u=http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/brs/nspit/nspitgen_un_pix.html&amp;p=1&amp;r=1&amp;f=G&amp;l=0" target="_blank" rel="noopener">Súmula 364</a> do TST. De acordo com o verbete, o adicional é devido ao empregado que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. No caso, a Turma concluiu que a exposição ao risco, ainda que por poucos minutos, fazia parte da rotina do piloto, caracterizando a exposição intermitente.</p>
<p>O relator lembrou que a jurisprudência do TST já firmou o entendimento de que, para a caracterização da periculosidade, não é necessário que o empregado realize o abastecimento pelo empregado e de que a permanência na área de risco durante o procedimento dá direito ao adicional.</p>
<p>A decisão foi unânime.</p>
<p>(DA/CF)</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&amp;numeroInt=110253&amp;anoInt=2015" target="_blank" rel="noopener">E-ED-RR-1763-44.2012.5.02.0031</a></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Motorista de ônibus que também faz cobrança não receberá adicional por acúmulo de função</title>
		<link>https://advogadotrabalhistagoiania.com/motorista-de-onibus-que-tambem-faz-cobranca-nao-recebera-adicional-por-acumulo-de-funcao/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=motorista-de-onibus-que-tambem-faz-cobranca-nao-recebera-adicional-por-acumulo-de-funcao</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 Jul 2018 12:46:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[advogado trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Advogado Trabalhista Aparecida de Goiânia]]></category>
		<category><![CDATA[advogado trabalhista goiania]]></category>
		<category><![CDATA[AR advogados]]></category>
		<category><![CDATA[direito trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Estabilidade da Gestante]]></category>
		<category><![CDATA[passagem de ônibus]]></category>
		<category><![CDATA[Rescisão Indireta]]></category>
		<category><![CDATA[Rodrigo Amaral & Renato Ribeiro Advogados]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://advogadotrabalhistagoiania.com/?p=5112</guid>

					<description><![CDATA[A Til Transportes Coletivos S.A., de Londrina (PR), não terá de pagar adicional por acúmulo de funções a motorista de ônibus que exercia cumulativamente a tarefa de cobrador. A decisão, da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Na...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>A Til Transportes Coletivos S.A., de Londrina (PR), não terá de pagar adicional por acúmulo de funções a motorista de ônibus que exercia cumulativamente a tarefa de cobrador. A decisão, da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.</p>
<p>Na reclamação trabalhista, o motorista contou que trabalhava em diversos horários em linhas urbanas e metropolitanas e em fretamentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa a pagar as diferenças salariais de 30% sobre o salário, com repercussão em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.</p>
<p>A Til Transportes recorreu ao TST com o argumento de não haver embasamento legal para o pagamento das diferenças. Sustentou que as atividades de motorista e de cobrador são compatíveis, realizadas dentro do ônibus e no horário de trabalho.</p>
<p>O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que, com base no artigo 456, parágrafo único, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm">CLT</a>, o TST entende que a percepção do adicional de acúmulo de funções não se justifica nessa hipótese. Segundo a jurisprudência, a atribuição de receber passagens é plenamente compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo.</p>
<p>Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e excluiu da condenação as diferenças salariais.</p>
<p>(MC/CF)</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do;jsessionid=2AAA0E7AB2367B2157D3BF1C9A4B2BF6.vm153?conscsjt=&amp;numeroTst=488&amp;digitoTst=12&amp;anoTst=2012&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=09&amp;varaTst=0663&amp;consulta=Consultar">RR-488-12.2012.5.09.0663</a></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Cartões de ponto sem assinatura de empregado são válidos em processo sobre horas extras</title>
		<link>https://advogadotrabalhistagoiania.com/cartoes-de-ponto-sem-assinatura-de-empregado-sao-validos-em-processo-sobre-horas-extras/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=cartoes-de-ponto-sem-assinatura-de-empregado-sao-validos-em-processo-sobre-horas-extras</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 18 Jun 2018 13:23:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[advogado trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Advogado Trabalhista Aparecida de Goiânia]]></category>
		<category><![CDATA[AR advogados]]></category>
		<category><![CDATA[Rescisão Indireta]]></category>
		<category><![CDATA[Rodrigo Amaral & Renato Ribeiro Advogados]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://advogadotrabalhistagoiania.com/?p=5103</guid>

					<description><![CDATA[A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou os cartões de ponto de um cabista da Serede – Serviços de Rede S.A., apesar da falta da sua assinatura nos registros. Para os ministros, essa ausência não torna inválido o controle de jornada, porque a CLT não exige que o empregado firme esses documentos. Em...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou os cartões de ponto de um cabista da Serede – Serviços de Rede S.A., apesar da falta da sua assinatura nos registros. Para os ministros, essa ausência não torna inválido o controle de jornada, porque a CLT não exige que o empregado firme esses documentos.</p>
<p>Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deferira o pagamento de horas extras com base na jornada relatada pelo cabista (das 8h às 18h de segunda a sexta-feira, estendendo-se até às 19h30 três vezes por semana). Ele afirmou ainda que trabalhava dois fins de semana por mês, das 8h às 17h, com uma hora para refeição e descanso.</p>
<p>A Serede apresentou cartões de ponto para comprovar que o empregado, na verdade, atuava de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com duas horas de intervalo. Aos sábados, conforme a empresa, a jornada era das 8h às 12h. Eventuais horas extras também estavam registradas.</p>
<p>O cabista chegou a declarar que anotava todas as horas extras nos cartões de ponto. Mas, para o TRT, a comparação entre os controles de jornada apresentados e a versão das testemunhas evidenciou que os serviços extraordinários não eram registrados corretamente. O Tribunal Regional considerou inválidos os cartões, pois faltava a assinatura.</p>
<p>A empresa, então, recorreu ao TST, com o argumento de que a decisão do segundo grau violou o artigo 74, parágrafo 2º, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm#art74">CLT</a>. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que o dispositivo exige que o empregador com mais de dez empregados controle a jornada mediante sistema de registro. A norma, contudo, não prevê a obrigatoriedade de que os cartões de ponto sejam assinados pelo empregado.</p>
<p>Nos termos do voto do relator, a Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista da Serede.  Com a declaração de validade dos cartões de ponto, os autos retornaram ao TRT para o exame das horas extras.</p>
<p>(GS/CF)</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&amp;numeroInt=304145&amp;anoInt=2017">RR-10092-41.2015.5.01.0072</a></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Vigilante que teve indeferido pedido de rescisão indireta de contrato será mantido no emprego</title>
		<link>https://advogadotrabalhistagoiania.com/vigilante-que-teve-indeferido-pedido-de-rescisao-indireta-de-contrato-sera-mantido-no-emprego/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=vigilante-que-teve-indeferido-pedido-de-rescisao-indireta-de-contrato-sera-mantido-no-emprego</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 12 Jun 2018 15:21:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[advogado trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Advogado Trabalhista Aparecida de Goiânia]]></category>
		<category><![CDATA[advogado trabalhista goiania]]></category>
		<category><![CDATA[notícias atualizadas]]></category>
		<category><![CDATA[Rescisão Indireta]]></category>
		<category><![CDATA[Rodrigo Amaral & Renato Ribeiro Advogados]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://advogadotrabalhistagoiania.com/?p=5100</guid>

					<description><![CDATA[A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a declaração de término do contrato de trabalho de um vigilante que não obteve, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento da rescisão indireta. Segundo a Turma, a CLT, ao tratar do tema, autoriza a continuidade do vínculo do empregado que é malsucedido ao buscar provar que...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a declaração de término do contrato de trabalho de um vigilante que não obteve, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento da rescisão indireta. Segundo a Turma, a CLT, ao tratar do tema, autoriza a continuidade do vínculo do empregado que é malsucedido ao buscar provar que o empregador descumpriu obrigações decorrentes do contrato.</p>
<p>A rescisão indireta é a situação em que o empregado, em razão de falta grave do empregador, tem direito a todas as parcelas rescisórias devidas na dispensa imotivada. Na reclamação trabalhista ajuizada contra a Mobra Serviços de Vigilância Ltda., de Eldorado do Sul (RS), o vigilante apontou diversas irregularidades cometidas pela empresa, como trabalho em feriados, supressão de intervalos e não recolhimento do FGTS.</p>
<p>O juízo da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou procedente o pedido e condenou a empresa ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio proporcional, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou a rescisão indireta e declarou que o término do contrato havia ocorrido por pedido de demissão do empregado, excluindo da condenação o pagamento das parcelas deferidas na sentença.</p>
<p>No recurso de revista ao TST, o vigilante sustentou que o Tribunal Regional havia extrapolado os limites do processo. Segundo ele, sua pretensão era a ruptura do contrato de trabalho mediante o reconhecimento da culpa da empresa.</p>
<p>Na sessão de julgamento, prevaleceu o voto do ministro Augusto César Leite de Carvalho pelo provimento do recurso. Ele explicou que o artigo 483 da CLT enumera as hipóteses que podem gerar rescisão indireta, cabendo ao empregado comprová-las. “Porém, nem sempre ele está apto a provar que o seu empregador incorreu em uma das faltas capituladas no artigo 483 da CLT”, assinalou. “Por isso, o parágrafo 3º garante que, se for malsucedido na tentativa de provar que o empregador cometeu justa causa, o empregado tem preservado o seu vínculo laboral”.</p>
<p>No seu entendimento, a interpretação de que a improcedência do pedido de rescisão indireta implica o pedido de demissão é incongruente com a própria norma que autoriza o empregado a continuar trabalhando. “Não é uma imposição”, afirmou. “Se houvesse o interesse de resilir o contrato por vontade própria, o pedido de demissão seria realizado antes mesmo do ajuizamento da reclamação trabalhista”.</p>
<p>Segundo o ministro Augusto César, o contrato de trabalho é, em regra, por tempo indeterminado, e essa característica não é afastada com o pedido de rescisão indireta. Assim, a decisão do Tribunal Regional, a seu ver, “é inovatória e sem amparo fático, porque não houve pedido de demissão, além de estar em desarmonia com o princípio da continuidade”.</p>
<p>A decisão foi por maioria, ficando vencida a relatora, desembargadora convocada Cilene Amaro Santos.</p>
<p>(MC/CF)</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?conscsjt=&amp;numeroTst=20379&amp;digitoTst=14&amp;anoTst=2015&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=04&amp;varaTst=0029&amp;consulta=Consultar">ARR-20379-14.2015.5.04.0029</a></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Funcionário demitido em represália por ter ido testemunhar em favor de colega de trabalho será indenizado em R$ 3 mil</title>
		<link>https://advogadotrabalhistagoiania.com/funcionario-demitido-em-represalia-por-ter-ido-testemunhar-em-favor-de-colega-de-trabalho-sera-indenizado-em-r-3-mil/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=funcionario-demitido-em-represalia-por-ter-ido-testemunhar-em-favor-de-colega-de-trabalho-sera-indenizado-em-r-3-mil</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 11 May 2018 16:14:59 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[advogado trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Advogado Trabalhista Aparecida de Goiânia]]></category>
		<category><![CDATA[advogado trabalhista goiania]]></category>
		<category><![CDATA[AR advogados]]></category>
		<category><![CDATA[Rescisão Indireta]]></category>
		<category><![CDATA[Rodrigo Amaral & Renato Ribeiro Advogados]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://www.advogadotrabalhistagoiania.com/?p=5059</guid>

					<description><![CDATA[A Redemob Consórcio, que agrega as empresas responsáveis pelo transporte coletivo metropolitano de Goiânia, foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais a trabalhador que foi dispensado por ter ido testemunhar em favor de colega de trabalho. Conforme os desembargadores da Terceira Turma, a dispensa do ex-empregado evidencia a prática...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>A Redemob Consórcio, que agrega as empresas responsáveis pelo transporte coletivo metropolitano de Goiânia, foi condenada ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por danos morais a trabalhador que foi dispensado por ter ido testemunhar em favor de colega de trabalho. Conforme os desembargadores da Terceira Turma, a dispensa do ex-empregado evidencia a prática da empresa em coagir o trabalhador para não prestar depoimento na Justiça do Trabalho, conduta considerada “abusiva e discriminatória”.</p>
<p>Em sua defesa, a Redemob alegou que não houve dispensa discriminatória ou retaliatória, pois “o obreiro sequer foi ouvido na ação em que foi convidado a prestar depoimento, embora incontestável que estivesse na sala de espera da Vara do Trabalho”. Sustentou também que “na verdade houve readequação nos quadros de funcionários de toda a empresa, com vários funcionários demitidos segundo a necessidade e conveniência da empresa”.</p>
<p>A relatora do processo, desembargadora Kathia Albuquerque, acompanhou o entendimento do juízo de primeiro grau no sentido de que a dispensa do trabalhador foi discriminatória, razão pela qual o causador do ato ilícito deve reparar o dano moral sofrido. Ela observou que a tese da empresa de que o funcionário foi dispensado em razão de uma redução de seus quadros não se sustenta, já que comprovado nos autos que, após a saída do trabalhador, a empresa contratou outros funcionários para a mesma função.</p>
<p><strong>Divergência</strong><br />
O desembargador Geraldo Nascimento apresentou divergência na Turma com relação ao tipo de dispensa. Segundo ele, a dispensa não foi discriminatória, porém abusiva e/ou arbitrária, para a qual a Legislação prevê a devida contrapartida com o pagamento de indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS (CF, art. 10, I, c/c ADCT, art. 10, I). Entretanto, apesar de afirmar que não houve ofensa à honra e à dignidade do trabalhador, mas apenas meros aborrecimentos, o magistrado observou que o Tribunal deve se curvar ao entendimento do TST sobre esse assunto, que estende a esse tipo de dispensa as hipóteses do tipo discriminatória, conforme a Lei 9.029/95.</p>
<p>Dessa forma, os membros da Segunda Turma decidiram, por unanimidade, reformar em parte a sentença do juiz da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, mantendo a condenação à indenização por danos morais, mas diminuindo a quantia indenizatória de R$ 10 mil para R$ 3 mil, por considerarem o valor arbitrado inicialmente excessivo, não guardando o princípio da razoabilidade.</p>
<p>PROCESSO TRT-RO-0010610-24.2016.5.18.0007</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Negativa de gestante de retornar ao emprego não caracteriza renúncia à estabilidade</title>
		<link>https://advogadotrabalhistagoiania.com/negativa-de-gestante-de-retornar-ao-emprego-nao-caracteriza-renuncia-estabilidade/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=negativa-de-gestante-de-retornar-ao-emprego-nao-caracteriza-renuncia-estabilidade</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 26 Apr 2018 14:26:06 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[advogado trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Advogado Trabalhista Aparecida de Goiânia]]></category>
		<category><![CDATA[advogado trabalhista goiania]]></category>
		<category><![CDATA[AR advogados]]></category>
		<category><![CDATA[Estabilidade da Gestante]]></category>
		<category><![CDATA[Rescisão Indireta]]></category>
		<category><![CDATA[Rodrigo Amaral & Renato Ribeiro Advogados]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://www.advogadotrabalhistagoiania.com/?p=5054</guid>

					<description><![CDATA[A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade de uma gestante que, depois de ser demitida pela Indústria de Calçados Samuel Ltda., de Nova Serrana (MG), se recusou a retornar ao emprego. Para a Turma, a recusa não configura renúncia à estabilidade nem à indenização substitutiva. A empregada, admitida como...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade de uma gestante que, depois de ser demitida pela Indústria de Calçados Samuel Ltda., de Nova Serrana (MG), se recusou a retornar ao emprego. Para a Turma, a recusa não configura renúncia à estabilidade nem à indenização substitutiva.</p>
<p>A empregada, admitida como acabadeira na fábrica de calçados, afirmou que já estava grávida ao ser demitida e que a empregadora tinha ciência disso. Na reclamação trabalhista, sustentou que a reintegração não era cabível, pois poderia causar graves danos à gravidez e ao nascituro devido às humilhações e ao desrespeito a que era submetida na empresa. Por isso, pediu a conversão da estabilidade em indenização substitutiva, com o pagamento de todos os salários desde a sua demissão até o término da licença-maternidade de 150 dias.</p>
<p>A empresa afirmou, em sua defesa, que, ao tomar ciência da gravidez, notificou a empregada para que fosse reintegrada, mas ela recusou a oferta. Para a indústria, a recusa seria &#8220;uma tentativa maliciosa&#8221; de enriquecimento às suas expensas, e a situação caracterizaria abandono de emprego, com a perda do direito à estabilidade.</p>
<p>O juízo da Vara do Trabalho de Bom Despacho (MG) deferiu a indenização, entendendo ser desaconselhável a reintegração. Embora as alegações da gestante relativas às condições de trabalho não tenham sido comprovadas, a decisão considerou que ela precisava de repouso absoluto.</p>
<p>Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, a gestante perdeu o direito à estabilidade e, mesmo diante de sua saúde fragilizada, deveria ter aceitado a reintegração e acertado com a empresa que, caso persistisse sua incapacidade para o trabalho, poderia ser afastada pela Previdência Social. A decisão ressaltou que a estabilidade provisória existe para garantir o emprego contra a despedida arbitrária, e não para o pagamento da indenização do período correspondente.</p>
<p>No exame de recurso de revista da empregada, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a recusa em retornar ao emprego, por si só, não é capaz de afastar a estabilidade. &#8220;A oferta de retorno ao trabalho não retira do empregador as consequências legais da dispensa imotivada, ainda que tanto o empregador quanto a empregada não tivessem conhecimento da gravidez por ocasião da dispensa&#8221;, afirmou. &#8220;A estabilidade constitui direito irrenunciável, porque se trata de garantia constitucional direcionada eminentemente ao nascituro&#8221;.</p>
<p>Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que condenou a empresa ao pagamento de indenização correspondente a todas as parcelas devidas desde a dispensa até cinco meses após o parto.</p>
<p>(DA/CF)</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&amp;conscsjt=&amp;numeroTst=10243&amp;digitoTst=82&amp;anoTst=2016&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=03&amp;varaTst=0050">RR-10243-82.2016.5.03.0050</a></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Possibilidade de a Vara do Trabalho corrigir CTPS não afasta multa contra empregador</title>
		<link>https://advogadotrabalhistagoiania.com/possibilidade-de-vara-trabalho-corrigir-ctps-nao-afasta-multa-contra-empregador/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=possibilidade-de-vara-trabalho-corrigir-ctps-nao-afasta-multa-contra-empregador</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 10 Apr 2018 19:46:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[advogado trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Advogado Trabalhista Aparecida de Goiânia]]></category>
		<category><![CDATA[advogado trabalhista goiania]]></category>
		<category><![CDATA[Aparecida de Goiânia]]></category>
		<category><![CDATA[AR advogados]]></category>
		<category><![CDATA[Rescisão Indireta]]></category>
		<category><![CDATA[Rodrigo Amaral & Renato Ribeiro Advogados]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://www.advogadotrabalhistagoiania.com/?p=5050</guid>

					<description><![CDATA[A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afirmou que a possibilidade de a Secretaria da Vara do Trabalho retificar a carteira de trabalho (CTPS) de empregado não exclui a aplicação de multa ao empregador que descumprir ordem judicial para corrigir informação no documento. Com esse fundamento, a Turma fixou a incidência de multa diária...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afirmou que a possibilidade de a Secretaria da Vara do Trabalho retificar a carteira de trabalho (CTPS) de empregado não exclui a aplicação de multa ao empregador que descumprir ordem judicial para corrigir informação no documento. Com esse fundamento, a Turma fixou a incidência de multa diária de R$ 500 à União Brasileira de Educação e Assistência (PUCRS) caso descumpra prazo para registrar na carteira de trabalho de um auxiliar de serviços gerais a verdadeira data de sua dispensa, considerando a projeção do aviso-prévio.</p>
<p>Após o juízo da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) determinar que a instituição de ensino registrasse a data correta da dispensa, o auxiliar de serviços gerais recorreu à segunda instância para que fosse aplicada multa em caso de desobediência à determinação. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), apesar de considerar legítima a multa em caso de descumprimento de obrigação, decidiu não fixá-la. Como há previsão na CLT para que a Secretaria da Vara faça anotações na CTPS do empregado (<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm#art39">artigo 39</a>, parágrafo 1º), o TRT entendeu ser dispensável a imposição da multa, uma vez que a correção na carteira está garantida.</p>
<p>No julgamento do recurso de revista do auxiliar ao TST, o relator, ministro Cláudio Brandão, assinalou que a recusa do empregador de fazer a anotação na CTPS do empregado pode ser sanada pela Secretaria da Vara do Trabalho, mas essa medida não exclui a possibilidade de incidir multa sobre quem se negou a efetuar o registro. O ministro citou precedente no qual a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST entendeu que a posterior anotação da CTPS pela secretaria do juízo “causará embaraços ao trabalhador, dificultando seu futuro acesso ao mercado de trabalho, circunstância que torna inadmissível a recusa do empregador em cumprir a determinação judicial”.</p>
<p>Conforme a decisão unânime da Sétima Turma, serão considerados dias de atraso os que ocorrerem a partir de 24h do recebimento de notificação pela PUCRS da entrega da CTPS pelo auxiliar de serviços gerais à Secretaria da Vara.</p>
<p>Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos de declaração, que a Turma ainda não julgou.</p>
<p>(GS/CF)</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&amp;numeroInt=62723&amp;anoInt=2013">RR-130100-11.2009.5.04.0028</a></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Trabalhador que ficou com incapacidade multiprofissional após acidente restabelece indenização</title>
		<link>https://advogadotrabalhistagoiania.com/trabalhador-que-ficou-com-incapacidade-multiprofissional-apos-acidente-restabelece-indenizacao/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=trabalhador-que-ficou-com-incapacidade-multiprofissional-apos-acidente-restabelece-indenizacao</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 26 Mar 2018 17:19:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[advogado trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Advogado Trabalhista Aparecida de Goiânia]]></category>
		<category><![CDATA[Aparecida de Goiânia]]></category>
		<category><![CDATA[AR advogados]]></category>
		<category><![CDATA[direito trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Rescisão Indireta]]></category>
		<category><![CDATA[Rodrigo Amaral & Renato Ribeiro Advogados]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://www.advogadotrabalhistagoiania.com/?p=5041</guid>

					<description><![CDATA[A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um auxiliar de topografia da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) a receber indenização de R$ 60 mil em decorrência de acidente em que teve a mão e o braço direito esmagados por uma rocha durante uma inspeção. De acordo com a perícia,...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um auxiliar de topografia da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) a receber indenização de R$ 60 mil em decorrência de acidente em que teve a mão e o braço direito esmagados por uma rocha durante uma inspeção. De acordo com a perícia, as lesões levaram à incapacidade multiprofissional.</p>
<p>Na reclamação trabalhista, ajuizada na Vara do Trabalho de Conceição do Coité (BA), o empregado culpou a empresa pelo acidente, ocorrido em outubro de 1995. Segundo o processo, uma calota rochosa se deslocou da parede no momento em que ele inspecionava galerias para constatar a existência de blocos instáveis.</p>
<p>O auxiliar alegou negligência da Vale ao permitir detonações perto do local onde estava, motivo que, segundo ele, causou o deslocamento da rocha. “A empresa não teve todos os cuidados quando da realização da atividade, já que deveria isolar a área da detonação”, afirmou.</p>
<p>A Vale, em sua defesa, sustentou que o empregado é que teve culpa pelo acidente, pois era função dele, antes de iniciar os trabalhos topográficos na galeria, inspecionar o local para averiguar se havia algum fragmento de rocha que pudesse desprender-se durante a execução das tarefas. Conforme a defesa, após a inspeção o auxiliar concluiu que o local era seguro e que não havia risco iminente. “Foi a própria negligência do trabalhador que deu causa ao acidente, uma vez que deixou de desempenhar direito a tarefa que lhe competia”, alegou.</p>
<p><strong>Multiprofissional</strong></p>
<p>O juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral e material no valor de R$ 120 mil. Segundo a sentença, a empresa adotou conduta imprudente e negligente e foi responsável pelo acidente que incapacitou definitivamente o empregado.</p>
<p>O juízo levou em consideração o laudo pericial, que constatou &#8220;incapacidade laborativa total indefinida, multiprofissional&#8221;. A perícia avaliou a incapacidade com base em três níveis: uniprofissional, que alcança uma atividade específica; multiprofissional, incapacidade que alcança diversas atividades; e omniprofissional, quando abrange toda e qualquer atividade.</p>
<p>O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou que se tratava de acidente de trabalho típico resultante da má conduta do empregador, que não proporcionou “um ambiente laboral saudável”, mas afastou a responsabilidade da Vale por entender que era do empregado o ônus de provar não apenas o dano e o nexo de causalidade, mas também a ocorrência de culpa em sentido amplo da empresa. “O ocorrido com o empregado no momento da execução dos seus serviços em prol da empresa não deixa dúvida quanto à existência do dano e do nexo de causalidade, restando se perquirir acerca da culpa do empregador”, registrou o acórdão, concluindo não haver prova neste sentido.</p>
<p><strong>TST</strong></p>
<p>No julgamento do recurso de revista do auxiliar ao TST, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, reportou-se aos fatos registrados pelo TRT e entendeu estar configurada a existência de danos morais indenizáveis em razão do acidente, que, segundo a perícia, deixou lesões definitivas e irreversíveis, “comprometendo a prática das atividades habituais do dia a dia de uma pessoa comum”. Ele lembrou que tanto a doutrina quanto a jurisprudência afirmam que a configuração do dano moral independe de comprovação da sua existência e da sua extensão, sendo presumível a partir da ocorrência do fato danoso.</p>
<p>O ministro observou ainda que o Tribunal Regional deu decisão em sentido contrário, embora tenha evidenciado a má conduta da empresa e sua relação com o acidente. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença quanto à indenização por danos morais.</p>
<p>(RR/CF)</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?conscsjt=&amp;numeroTst=142400&amp;digitoTst=56&amp;anoTst=2007&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=&amp;varaTst=&amp;consulta=Consultar">RR-142400-56.2007.5.05.0251</a></p>
<div class="portlet-msg-alert">O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).</div>
<div></div>
<div>Fonte: TST</div>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>TST mantém reintegração e plano de saúde de empregado até conclusão de ação trabalhista</title>
		<link>https://advogadotrabalhistagoiania.com/tst-mantem-reintegracao-e-plano-de-saude-de-empregado-ate-conclusao-de-acao-trabalhista/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=tst-mantem-reintegracao-e-plano-de-saude-de-empregado-ate-conclusao-de-acao-trabalhista</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 13 Mar 2018 19:32:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[advogado trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Advogado Trabalhista Aparecida de Goiânia]]></category>
		<category><![CDATA[advogado trabalhista goiania]]></category>
		<category><![CDATA[AR advogados]]></category>
		<category><![CDATA[Contas inativas do fgts]]></category>
		<category><![CDATA[Rescisão Indireta]]></category>
		<category><![CDATA[Rodrigo Amaral & Renato Ribeiro Advogados]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://www.advogadotrabalhistagoiania.com/?p=5037</guid>

					<description><![CDATA[A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pela General Motors do Brasil Ltda. contra decisão que determinou a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde de um operador de produção que discute na Justiça do Trabalho a validade de...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado pela General Motors do Brasil Ltda. contra decisão que determinou a reintegração e o restabelecimento do plano de saúde de um operador de produção que discute na Justiça do Trabalho a validade de sua dispensa, ocorrida durante o tratamento de doença adquirida em razão das atividades desenvolvidas no trabalho. Para a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, “a decisão conferiu efetividade à prestação jurisdicional que tem por finalidade proteger a saúde do trabalhador em detrimento de questões concernentes ao patrimônio da empresa”.</p>
<p>O operador ajuizou reclamação trabalhista com pedido de concessão de liminar de reintegração e de restabelecimento do plano. A tutela de urgência foi deferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS) com base em laudo pericial que confirmou que a lesão (epicondilite lateral, conhecida como “cotovelo de tenista”) decorreu das atividades desempenhadas na montadora. Contra essa decisão, a GM impetrou o mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) sustentando que o empregado não era detentor de estabilidade e estava em perfeita aptidão física no momento da dispensa. Ressaltou ainda que não houve supressão do plano de saúde, pois o operador não manifestou interesse na sua manutenção.</p>
<p>O Tribunal Regional, no entanto, rejeitou a ação mandamental e manteve a tutela antecipada, destacando a possibilidade de demora da resolução do mérito da reclamação principal e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para o empregado.</p>
<p><strong>TST</strong></p>
<p>A montadora, por meio do recurso ordinário à SDI-2, sustentou a inexistência do chamado “perigo da demora”, pois o empregado estaria recebendo auxílio previdenciário. “A determinação se embasou tão somente no reconhecimento de nexo causal pela perícia médica, porém sequer foi aberto prazo para impugnação”, afirmou.</p>
<p>A ministra Maria Helena Mallmann, no entanto, concluiu que não houve ilegalidade ou abuso de direito na decisão e assinalou que o entendimento do TST é no sentido de que não há direito líquido e certo a ser oposto contra ato de juiz que, antecipando a tutela jurisdicional, determina a reintegração do empregado até a decisão final do processo, quando demonstrada a razoabilidade do direito discutido. “O rompimento do vínculo empregatício na constância do tratamento da doença implica dano de difícil reparação para o trabalhador, pois soma à situação, por si só delicada, um prejuízo financeiro que atinge a sua própria subsistência”, afirmou.</p>
<p>A decisão foi unânime.</p>
<p>(AJ/CF)</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&amp;numeroInt=282632&amp;anoInt=2017">RO-20633-06.2017.5.04.0000</a></p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Gerente que teve de trabalhar durante gravidez de risco consegue aumentar indenização</title>
		<link>https://advogadotrabalhistagoiania.com/gerente-que-teve-de-trabalhar-durante-gravidez-de-risco-consegue-aumentar-indenizacao/?utm_source=rss&#038;utm_medium=rss&#038;utm_campaign=gerente-que-teve-de-trabalhar-durante-gravidez-de-risco-consegue-aumentar-indenizacao</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 27 Feb 2018 13:35:32 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[advogado trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Advogado Trabalhista Aparecida de Goiânia]]></category>
		<category><![CDATA[advogado trabalhista goiania]]></category>
		<category><![CDATA[Aparecida de Goiânia]]></category>
		<category><![CDATA[AR advogados]]></category>
		<category><![CDATA[Estabilidade da Gestante]]></category>
		<category><![CDATA[Rescisão Indireta]]></category>
		<category><![CDATA[Rodrigo Amaral & Renato Ribeiro Advogados]]></category>
		<guid isPermaLink="false">http://www.advogadotrabalhistagoiania.com/?p=5033</guid>

					<description><![CDATA[A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu, por unanimidade o recurso de uma ex-gerente da T-Systems do Brasil Ltda., de Santo André (SP), e aumentou de R$ 10 mil para R$ 30 mil o valor de indenização a ser pago pela empresa por permitir que ela trabalhasse mesmo correndo o risco de parto...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu, por unanimidade o recurso de uma ex-gerente da T-Systems do Brasil Ltda., de Santo André (SP), e aumentou de R$ 10 mil para R$ 30 mil o valor de indenização a ser pago pela empresa por permitir que ela trabalhasse mesmo correndo o risco de parto prematuro. Segundo os ministros, a empresa tem capacidade econômica para pagar valor mais justo diante do dano causado à trabalhadora.</p>
<p>No recurso, a gerente argumentou que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) constatou o desrespeito à legislação trabalhista pela empresa ao não permitir o seu afastamento, mesmo com a apresentação de atestado médico com indicação de gravidez de risco. A trabalhadora, que acabou tendo realmente parto prematuro, disse que a T-Systems tinha ciência de sua situação, e que tudo ocorreu devido a situações de estresse na empresa. Para ela, o valor fixado nas instâncias inferiores não condiz com a capacidade econômica da empresa, que “uma multinacional, dentre as maiores empresas de Tecnologia da Informação do mundo, patrocinadora da camisa do Bayern de Munique da Alemanha, com mais de mil empregados, somente no Brasil”.</p>
<p>A T-Systems considerou descabidas as alegações da trabalhadora de que o parto prematuro teve relação com suas atividades na empresa. Ao contestar o pedido de majoração do valor, sustentou que a perícia não constatou relação entre o parto prematuro e atividade exercida. “A criança não apresentou qualquer sequela, ou seja, tudo demonstra que não há motivos para majoração da condenação”, alegou.</p>
<p>A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso da trabalhadora, disse que, dentro do contexto apresentado pelo Regional, no qual a trabalhadora teve de prestar serviços mesmo com atestado médico para prevenir complicações no parto, o valor fixado não atende ao critério pedagógico da pena, pois não considerou o porte econômico da T-Systems. Segundo Mallmann, o valor de R$ 10 mil não inibe outras situações similares.</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&amp;conscsjt=&amp;numeroTst=2193&amp;digitoTst=75&amp;anoTst=2011&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=02&amp;varaTst=0016&amp;submit=Consultar">RR-2193-75.2011.5.02.0016</a></p>
<p>Fonte: TST</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
