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	<title>Rodrigo Amaral &amp; Renato Ribeiro Advogados &#8211; Advogado Trabalhista Goiânia &#8211; AS Advocacia</title>
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	<description>O escritório AS Advocacia, atua com advogados com sólida formação e vasta experiência em questões de grande complexidade na esfera Trabalhista.</description>
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	<title>Rodrigo Amaral &amp; Renato Ribeiro Advogados &#8211; Advogado Trabalhista Goiânia &#8211; AS Advocacia</title>
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	<item>
		<title>Atraso no recolhimento do FGTS e do INSS não caracteriza dano moral</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 28 Jun 2019 13:18:55 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Trade Polymers do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de Barueri (SP), o pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária de um empregado. Segundo o colegiado, a conduta não é suficiente para...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Trade Polymers do Brasil Indústria e Comércio Ltda., de Barueri (SP), o pagamento de indenização por danos morais em razão do atraso no recolhimento do FGTS e da contribuição previdenciária de um empregado. Segundo o colegiado, a conduta não é suficiente para o deferimento do pedido de indenização.</p>
<p><strong>Foro íntimo</strong></p>
<p>O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barueri havia julgado improcedente o pedido de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou a empresa ao pagamento de R$ 3 mil ao empregado. Para o TRT, a conduta do empregador de atrasar o recolhimento do FGTS e do INSS teria afetado o foro íntimo do empregado e causado prejuízos a ele.</p>
<p><strong>Demonstração</strong></p>
<p>O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, observou que a questão está pacificada no TST no sentido de que, diferentemente de quando se dá o atraso reiterado de salários, a simples constatação do não recolhimento dessas parcelas não é suficiente para justificar a condenação ao pagamento da indenização. É preciso, segundo ele, a demonstração de prejuízo de ordem moral.</p>
<p>A decisão foi unânime.</p>
<p>(RR/CF)</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&amp;conscsjt=&amp;numeroTst=1776&amp;digitoTst=44&amp;anoTst=2014&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=02&amp;varaTst=0202&amp;submit=Consultar" target="_blank" rel="noopener">RR-1776-44.2014.5.02.0202</a></p>
<div class="portlet-msg-alert">O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).</div>
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			</item>
		<item>
		<title>Falta de registro em carteira de trabalho não gera dano moral a analista de TI</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 31 Jan 2019 12:30:18 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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					<description><![CDATA[A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Sompo Seguros S. A. o pagamento de indenização em razão da falta de registro na carteira de trabalho e do pagamento das verbas rescisórias. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra Martins Filho, o dano moral somente pode ser...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Sompo Seguros S. A. o pagamento de indenização em razão da falta de registro na carteira de trabalho e do pagamento das verbas rescisórias. Segundo o relator do recurso de revista, ministro Ives Gandra Martins Filho, o dano moral somente pode ser deferido quando houver comprovação da repercussão do ato praticado pelo empregador na imagem, na honra, na intimidade ou na vida privada do empregado, o que não ocorreu no caso.</p>
<p><strong>Vínculo</strong></p>
<p>A reclamação trabalhista foi ajuizada por um analista de TI que relatou ter sido contratado pela Yasuda Marítima Seguros S/A em janeiro de 2014 com a promessa de receber R$ 50 por hora. O pagamento era realizado pela Dbsecurity Inovação e Segurança Ltda., mas ele pedia o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora do serviço e o pagamento de indenização por dano moral por jamais ter tido a carteira de trabalho assinada.</p>
<p><strong>Dissabores</strong></p>
<p>O juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) declarou nulo o contrato de prestação de serviços por entender que a contratação por meio de empresa interposta configurou fraude, a fim de mascarar a verdadeira relação de emprego com a tomadora. Assim, reconheceu o vínculo de emprego e determinou a devida anotação na carteira de trabalho do analista de TI e o pagamento de todos os valores devidos, mas negou o pedido de indenização por dano moral. De acordo com a sentença, a situação pode ter causado desconforto ao empregado, “porém não o suficiente para a caracterização do dano moral, que não pode ser confundido com os dissabores comuns”.</p>
<p>O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) acolheu os argumentos do analista e deferiu a indenização por dano moral. Para o TRT, no caso de descumprimento da integralidade dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, como no caso, onde o empregado “sequer foi registrado”, o empregador “responde pelo dano causado à dignidade do trabalhador”. Assim, foi fixada indenização de R$ 5 mil.</p>
<p><strong>Comprovação</strong></p>
<p>Para o relator do recurso de revista, não há como condenar a empresa ao pagamento de indenização por dano moral com base, exclusivamente, na presunção de ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. “Caso aceita a tese, toda e qualquer ação trabalhista por não reconhecimento do vínculo e falta do pagamento das verbas rescisórias daria, além do pagamento devido, dano moral, o que não é razoável”, assinalou.</p>
<p>A decisão foi unânime.</p>
<p>(JS/GS)</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&amp;numeroInt=187635&amp;anoInt=2018" target="_blank" rel="noopener">1658-40.2015.5.02.0006</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Espera por transporte da JBS é considerado tempo à disposição do empregador</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 20 Nov 2018 14:55:44 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou como tempo à disposição do empregador o período em que um auxiliar de produção da JBS S. A. em Coxim (MS) aguardava para embarcar no ônibus cedido pela empresa para voltar para casa. Com esse entendimento, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou como tempo à disposição do empregador o período em que um auxiliar de produção da JBS S. A. em Coxim (MS) aguardava para embarcar no ônibus cedido pela empresa para voltar para casa. Com esse entendimento, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região para reexame do recurso ordinário.</p>
<p>Na reclamação trabalhista, o auxiliar afirmou que pelo menos três vezes por semana esperava entre 20 e 30 minutos pelo ônibus da empresa ao fim da jornada e depois de ter registrado o ponto de saída. Ele alegou que nesse período estava à disposição do empregador, como prevê o artigo 4º da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm">CLT</a>, pois não poderia fazer mais nada estando longe de casa e em região pouco habitada da cidade.</p>
<p>À 1ª Vara do Trabalho de Coxim, os advogados da JBS argumentaram que o tempo informado pelo empregado não era real e afirmaram que o ônibus partia imediatamente ao fim da jornada.</p>
<p><strong>Espera</strong></p>
<p>Em sua decisão, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Coxim registrou que pelo menos duas testemunhas, entre elas o motorista do veículo, confirmaram que o atraso na chegada do ônibus ultrapassava os 10 minutos diários de tolerância permitidos. Com isso, condenou a empresa a pagar o valor relativo ao tempo de espera de 25 minutos por três dias na semana acrescido de 50%, com repercussão nas demais parcelas.</p>
<p>O TRT da 24ª Região, no entanto, reformou a decisão com base em sua jurisprudência, que entende que o tempo de espera do trabalhador pelo transporte fornecido pelo empregador não configura tempo à disposição.</p>
<p><strong>Tempo à disposição</strong></p>
<p>Segundo o relator do recurso de revista do empregado, ministro Breno Medeiros, o TST firmou entendimento de que o tempo gasto pelo trabalhador na espera pela condução fornecida por seu empregador deve ser considerado tempo à disposição e, portanto, deve ensejar o pagamento de horas extras quando extrapolada a jornada normal de trabalho. Ele observou, no entanto, que a empresa, no recurso ordinário, havia defendido também a tese de que o tempo de espera não ultrapassava 10 minutos por dia e que essa tese não foi examinada pelo TRT.</p>
<p>Nesse contexto, a Turma por unanimidade, deu provimento parcial ao recurso do empregado e determinou que o processo retorne ao Tribunal Regional para que esse aspecto seja avaliado.</p>
<p>(JS/CF)</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&amp;numeroInt=28187&amp;anoInt=2018" target="_blank" rel="noopener">RR-24102-95.2016.5.24.0046</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Empregado tem direito ao FGTS durante afastamento por doença ocupacional</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 19 Oct 2018 14:07:36 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A atividade desenvolvida contribuiu para o agravamento da doença lombar. A Metalúrgica Rigitec Ltda., de Capivari (SP), foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a efetuar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período de afastamento de um auxiliar de almoxarife por doença ocupacional. Embora o auxílio-doença não...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p><em>A atividade desenvolvida contribuiu para o agravamento da doença lombar.</em></p>
<p>A Metalúrgica Rigitec Ltda., de Capivari (SP), foi condenada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a efetuar os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período de afastamento de um auxiliar de almoxarife por doença ocupacional. Embora o auxílio-doença não tenha sido concedido pelo INSS, foi reconhecida no processo a existência do nexo de causalidade entre as atividades realizadas por ele na empresa e a doença que motivou o afastamento.</p>
<p><strong>Dores na coluna </strong></p>
<p>Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que, devido à carga excessiva de trabalho e aos movimentos que realizava diariamente no trabalho, passou a sentir fortes dores na coluna e foi diagnosticado com hérnia de disco. A empresa, contudo, não emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que teria impedido o recebimento do auxílio-doença. Pedia, por isso, reparação por danos morais e os depósitos do FGTS relativos ao período de afastamento, entre outras parcelas.</p>
<p>O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), com base na conclusão do laudo pericial de que a doença era degenerativa, considerou que os afastamentos não haviam sido motivados por patologia equiparada ao acidente de trabalho. Assim, excluiu os depósitos do FGTS da condenação.</p>
<p><strong>Agravamento</strong></p>
<p>A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que o nexo causal entre a doença e o trabalho foi demonstrado pela perícia. De acordo com o laudo, embora o auxiliar sofresse de doença degenerativa na coluna lombar, as atividades teriam contribuído para o agravamento do quadro.</p>
<p>Segundo a relatora, a legislação que rege o FGTS (Lei 8.036/90 e Decreto 99.684/90) considera devido o recolhimento quando o afastamento do empregado se dá em decorrência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional equiparada a ele. “No caso, ainda que não tenha sido concedido o benefício por doença do trabalho pelo INSS, ficou demonstrado nos autos, com a produção da prova técnica, o nexo causal existente entre as atividades realizadas e a doença”, assinalou. “Logo, são devidos os depósitos do FGTS”.</p>
<p>A decisão foi unânime.</p>
<p>(MC/CF)</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&amp;conscsjt=&amp;numeroTst=553&amp;digitoTst=68&amp;anoTst=2012&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=15&amp;varaTst=0039&amp;submit=Consultar" target="_blank" rel="noopener">RR-553-68.2012.5.15.0039</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Piloto receberá adicional de periculosidade por abastecimento de helicóptero</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 11 Sep 2018 16:35:33 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A exposição ao risco se dava de forma diária. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento de que o piloto de helicóptero que acompanha o abastecimento da aeronave, mesmo que de forma intermitente, tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Com isso, ficou mantida a...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p><em>A exposição ao risco se dava de forma diária.</em></p>
<p>A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou o entendimento de que o piloto de helicóptero que acompanha o abastecimento da aeronave, mesmo que de forma intermitente, tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade. Com isso, ficou mantida a condenação da Maragogipe Investimentos e Participações Ltda. ao pagamento da parcela.</p>
<p>Na reclamação trabalhista, o piloto sustentou que tinha direito ao adicional por trabalhar de forma habitual e permanente em área de risco e em contato com inflamáveis durante o abastecimento do helicóptero. A empresa, em contestação, defendeu que as atividades desenvolvidas por ele não estavam enquadradas na <a href="http://trabalho.gov.br/images/Documentos/SST/NR/NR16.pdf" target="_blank" rel="noopener">Norma Regulamentadora 16</a> do Ministério do Trabalho, que relaciona as atividades e operações consideradas perigosas.</p>
<p><strong>Acompanhamento visual</strong></p>
<p>O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente o pedido de recebimento do adicional. A decisão baseou-se em laudo pericial que atestou que o piloto acompanhava visualmente a operação de abastecimento durante apenas quatro minutos oito vezes por semana, quando era acionado, tempo de exposição considerado extremamente reduzido pelo TRT.</p>
<p><strong>Fator de risco</strong></p>
<p>No julgamento de recurso de revista, a Segunda Turma do TST deferiu a parcela. Para a Turma, o fato de a exposição ao risco ocorrer de forma intermitente não exclui o direito ao adicional. “Bastam frações de segundo para que o empregado esteja sujeito aos seus efeitos danosos”, registrou o acórdão. A empresa, então, interpôs embargos à SDI.</p>
<p><strong>Exposição intermitente</strong></p>
<p>O relator dos embargos, ministro Walmir Oliveira da Costa, destacou que a decisão da Turma seguiu a orientação contida na <a href="http://brs02.tst.jus.br/cgi-bin/nph-brs?d=BLNK&amp;s1=364&amp;s2=bden.base.&amp;pg1=NUMS&amp;u=http://www.tst.gov.br/jurisprudencia/brs/nspit/nspitgen_un_pix.html&amp;p=1&amp;r=1&amp;f=G&amp;l=0" target="_blank" rel="noopener">Súmula 364</a> do TST. De acordo com o verbete, o adicional é devido ao empregado que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco. No caso, a Turma concluiu que a exposição ao risco, ainda que por poucos minutos, fazia parte da rotina do piloto, caracterizando a exposição intermitente.</p>
<p>O relator lembrou que a jurisprudência do TST já firmou o entendimento de que, para a caracterização da periculosidade, não é necessário que o empregado realize o abastecimento pelo empregado e de que a permanência na área de risco durante o procedimento dá direito ao adicional.</p>
<p>A decisão foi unânime.</p>
<p>(DA/CF)</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&amp;numeroInt=110253&amp;anoInt=2015" target="_blank" rel="noopener">E-ED-RR-1763-44.2012.5.02.0031</a></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Você foi demitida ou pediu demissão quando estava grávida?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 22 Aug 2018 16:47:01 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[O art. 10, II, &#8220;b&#8221; do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde o início da gravidez até cinco meses após o parto.]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>O art. 10, II, &#8220;b&#8221; do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde o início da gravidez até cinco meses após o parto.</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Motorista de ônibus que também faz cobrança não receberá adicional por acúmulo de função</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 23 Jul 2018 12:46:56 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[A Til Transportes Coletivos S.A., de Londrina (PR), não terá de pagar adicional por acúmulo de funções a motorista de ônibus que exercia cumulativamente a tarefa de cobrador. A decisão, da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal. Na...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>A Til Transportes Coletivos S.A., de Londrina (PR), não terá de pagar adicional por acúmulo de funções a motorista de ônibus que exercia cumulativamente a tarefa de cobrador. A decisão, da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, considerou que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com sua condição pessoal.</p>
<p>Na reclamação trabalhista, o motorista contou que trabalhava em diversos horários em linhas urbanas e metropolitanas e em fretamentos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa a pagar as diferenças salariais de 30% sobre o salário, com repercussão em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.</p>
<p>A Til Transportes recorreu ao TST com o argumento de não haver embasamento legal para o pagamento das diferenças. Sustentou que as atividades de motorista e de cobrador são compatíveis, realizadas dentro do ônibus e no horário de trabalho.</p>
<p>O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que, com base no artigo 456, parágrafo único, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm">CLT</a>, o TST entende que a percepção do adicional de acúmulo de funções não se justifica nessa hipótese. Segundo a jurisprudência, a atribuição de receber passagens é plenamente compatível com as condições contratuais do motorista de transporte coletivo.</p>
<p>Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista e excluiu da condenação as diferenças salariais.</p>
<p>(MC/CF)</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do;jsessionid=2AAA0E7AB2367B2157D3BF1C9A4B2BF6.vm153?conscsjt=&amp;numeroTst=488&amp;digitoTst=12&amp;anoTst=2012&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=09&amp;varaTst=0663&amp;consulta=Consultar">RR-488-12.2012.5.09.0663</a></p>
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		<title>Gestante que recusou oferta de reintegração ao emprego vai receber indenização substitutiva</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 17 Jul 2018 12:19:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[advogado trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Advogado Trabalhista Aparecida de Goiânia]]></category>
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		<category><![CDATA[Estabilidade da Gestante]]></category>
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					<description><![CDATA[A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Arvi Ltda., de Ipatinga (MG), a indenizar uma atendente dispensada durante a gravidez. Segundo a decisão, a recusa à oferta de reintegração, formulada pela empresa em audiência, não afasta o direito à indenização substitutiva, que deve corresponder a todo o período de estabilidade. Na reclamação...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Arvi Ltda., de Ipatinga (MG), a indenizar uma atendente dispensada durante a gravidez. Segundo a decisão, a recusa à oferta de reintegração, formulada pela empresa em audiência, não afasta o direito à indenização substitutiva, que deve corresponder a todo o período de estabilidade.</p>
<p>Na reclamação trabalhista, a atendente afirmou que foi contratada por período de experiência. Mas, ao fim do prazo de 45 dias, encontrava-se grávida e não poderia ser dispensada. A empresa, na audiência, propôs a reintegração imediata, mas ela disse que não tinha interesse em voltar ao trabalho porque sua gravidez era de risco.</p>
<p>O pedido foi indeferido no primeiro e no segundo grau. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a estabilidade é garantida uma vez comprovada a gravidez. Entretanto, no caso, entendeu que a atendente não comprovou a gravidez de risco e concluiu que seu interesse era puramente pecuniário. Com isso, condenou a empresa apenas ao pagamento dos salários desde a dispensa até a data da renúncia à estabilidade.</p>
<p>No exame do recurso de revista da trabalhadora, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm">ADCT</a>) assegura a estabilidade “sem exigir o preenchimento de outro requisito que não a própria condição de gestante”. Segundo a ministra, a desistência ou a ausência de pedido de reintegração e a recusa à oferta de reintegração em audiência não caracterizam abuso de direito e não afastam o pagamento da indenização relativa ao período estabilitário.</p>
<p>A decisão foi unânime.</p>
<p>(MC/CF)</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do;jsessionid=4DB7C418C65F1C01786CCAE9AC20E66A.vm153?conscsjt=&amp;numeroTst=10729&amp;digitoTst=13&amp;anoTst=2017&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=03&amp;varaTst=0089&amp;consulta=Consultar">RR-10729-13.2017.5.03.0089</a></p>
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		<title>Cartões de ponto sem assinatura de empregado são válidos em processo sobre horas extras</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 18 Jun 2018 13:23:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
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		<category><![CDATA[Rescisão Indireta]]></category>
		<category><![CDATA[Rodrigo Amaral & Renato Ribeiro Advogados]]></category>
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					<description><![CDATA[A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou os cartões de ponto de um cabista da Serede – Serviços de Rede S.A., apesar da falta da sua assinatura nos registros. Para os ministros, essa ausência não torna inválido o controle de jornada, porque a CLT não exige que o empregado firme esses documentos. Em...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou os cartões de ponto de um cabista da Serede – Serviços de Rede S.A., apesar da falta da sua assinatura nos registros. Para os ministros, essa ausência não torna inválido o controle de jornada, porque a CLT não exige que o empregado firme esses documentos.</p>
<p>Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deferira o pagamento de horas extras com base na jornada relatada pelo cabista (das 8h às 18h de segunda a sexta-feira, estendendo-se até às 19h30 três vezes por semana). Ele afirmou ainda que trabalhava dois fins de semana por mês, das 8h às 17h, com uma hora para refeição e descanso.</p>
<p>A Serede apresentou cartões de ponto para comprovar que o empregado, na verdade, atuava de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com duas horas de intervalo. Aos sábados, conforme a empresa, a jornada era das 8h às 12h. Eventuais horas extras também estavam registradas.</p>
<p>O cabista chegou a declarar que anotava todas as horas extras nos cartões de ponto. Mas, para o TRT, a comparação entre os controles de jornada apresentados e a versão das testemunhas evidenciou que os serviços extraordinários não eram registrados corretamente. O Tribunal Regional considerou inválidos os cartões, pois faltava a assinatura.</p>
<p>A empresa, então, recorreu ao TST, com o argumento de que a decisão do segundo grau violou o artigo 74, parágrafo 2º, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm#art74">CLT</a>. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que o dispositivo exige que o empregador com mais de dez empregados controle a jornada mediante sistema de registro. A norma, contudo, não prevê a obrigatoriedade de que os cartões de ponto sejam assinados pelo empregado.</p>
<p>Nos termos do voto do relator, a Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista da Serede.  Com a declaração de validade dos cartões de ponto, os autos retornaram ao TRT para o exame das horas extras.</p>
<p>(GS/CF)</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&amp;numeroInt=304145&amp;anoInt=2017">RR-10092-41.2015.5.01.0072</a></p>
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		<title>Vigilante que teve indeferido pedido de rescisão indireta de contrato será mantido no emprego</title>
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		<dc:creator><![CDATA[RodrigoAmaral]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 12 Jun 2018 15:21:28 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[advogado]]></category>
		<category><![CDATA[advogado trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Advogado Trabalhista Aparecida de Goiânia]]></category>
		<category><![CDATA[advogado trabalhista goiania]]></category>
		<category><![CDATA[notícias atualizadas]]></category>
		<category><![CDATA[Rescisão Indireta]]></category>
		<category><![CDATA[Rodrigo Amaral & Renato Ribeiro Advogados]]></category>
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					<description><![CDATA[A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a declaração de término do contrato de trabalho de um vigilante que não obteve, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento da rescisão indireta. Segundo a Turma, a CLT, ao tratar do tema, autoriza a continuidade do vínculo do empregado que é malsucedido ao buscar provar que...]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<style type="text/css"></style><p>A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a declaração de término do contrato de trabalho de um vigilante que não obteve, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento da rescisão indireta. Segundo a Turma, a CLT, ao tratar do tema, autoriza a continuidade do vínculo do empregado que é malsucedido ao buscar provar que o empregador descumpriu obrigações decorrentes do contrato.</p>
<p>A rescisão indireta é a situação em que o empregado, em razão de falta grave do empregador, tem direito a todas as parcelas rescisórias devidas na dispensa imotivada. Na reclamação trabalhista ajuizada contra a Mobra Serviços de Vigilância Ltda., de Eldorado do Sul (RS), o vigilante apontou diversas irregularidades cometidas pela empresa, como trabalho em feriados, supressão de intervalos e não recolhimento do FGTS.</p>
<p>O juízo da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou procedente o pedido e condenou a empresa ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio proporcional, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou a rescisão indireta e declarou que o término do contrato havia ocorrido por pedido de demissão do empregado, excluindo da condenação o pagamento das parcelas deferidas na sentença.</p>
<p>No recurso de revista ao TST, o vigilante sustentou que o Tribunal Regional havia extrapolado os limites do processo. Segundo ele, sua pretensão era a ruptura do contrato de trabalho mediante o reconhecimento da culpa da empresa.</p>
<p>Na sessão de julgamento, prevaleceu o voto do ministro Augusto César Leite de Carvalho pelo provimento do recurso. Ele explicou que o artigo 483 da CLT enumera as hipóteses que podem gerar rescisão indireta, cabendo ao empregado comprová-las. “Porém, nem sempre ele está apto a provar que o seu empregador incorreu em uma das faltas capituladas no artigo 483 da CLT”, assinalou. “Por isso, o parágrafo 3º garante que, se for malsucedido na tentativa de provar que o empregador cometeu justa causa, o empregado tem preservado o seu vínculo laboral”.</p>
<p>No seu entendimento, a interpretação de que a improcedência do pedido de rescisão indireta implica o pedido de demissão é incongruente com a própria norma que autoriza o empregado a continuar trabalhando. “Não é uma imposição”, afirmou. “Se houvesse o interesse de resilir o contrato por vontade própria, o pedido de demissão seria realizado antes mesmo do ajuizamento da reclamação trabalhista”.</p>
<p>Segundo o ministro Augusto César, o contrato de trabalho é, em regra, por tempo indeterminado, e essa característica não é afastada com o pedido de rescisão indireta. Assim, a decisão do Tribunal Regional, a seu ver, “é inovatória e sem amparo fático, porque não houve pedido de demissão, além de estar em desarmonia com o princípio da continuidade”.</p>
<p>A decisão foi por maioria, ficando vencida a relatora, desembargadora convocada Cilene Amaro Santos.</p>
<p>(MC/CF)</p>
<p>Processo: <a href="http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?conscsjt=&amp;numeroTst=20379&amp;digitoTst=14&amp;anoTst=2015&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=04&amp;varaTst=0029&amp;consulta=Consultar">ARR-20379-14.2015.5.04.0029</a></p>
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