Trabalhadora grávida que pediu demissão e não teve a rescisão homologada corretamente tem seu Direito garantido no TST

A trabalhadora gestante propôs a ação pleiteando que fosse declarado nulo o pedido de demissão constante no TRCT juntado no processo, por inobservância do artigo 500 da CLT, conforme narrado no petitório inicial, para então reconhecer o direito à estabilidade da gestante, e condenar a Reclamada no pagamento dos salários e todas as vantagens relativas ao período entre a demissão e os cinco meses posteriores ao parto, e demais pedidos expostos na peça de ingresso.

A Reclamada oportunamente apresentou defesa e documentos, os quais foram devidamente impugnados pela Reclamante.

Proferida sentença, o juízo a quo julgou “… IMPROCEDENTES os pedidos formulados, absolvendo-a dos pleitos reparatórios e tangentes a obrigações rescisórias veiculados na presente ação, tudo na fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos os efeitos legais em formais …”

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região negou provimento ao recurso da trabalhadora, com a argumentação de que o pedido de demissão da autora é válido, porque a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho, prevista no art. 500, da CLT, se aplicava ao empregado com estabilidade decenal, assegurada pelo art. 492, da CLT, não tendo se falar em aplicação analógica de tal dispositivo, pois traria ônus excessivo ao empregador, notadamente nos casos em que não houvesse conhecimento do estado gestacional.

A trabalhadora interpôs assim Recurso de Revista requerendo a nulidade do pedido de demissão, e fora julgado procedente ontem (16/10/2019) pela colenda 1ª Turma do TST nos seguintes termos do relator: “à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista da reclamante, por violação do art. 10, II, “b”, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a estabilidade provisória da gestante e declarar a nulidade do pedido de demissão da empregada gestante por ausência de assistência sindical ou de autoridade competente; converter a demissão em dispensa sem justa causa; condenar o reclamado ao pagamento da indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, ou seja, da data da dispensa até cinco meses após o parto, como estabelece o art. 10, II, “b”, do ADCT, abrangendo a remuneração de 13.º salário, férias com o terço constitucional e depósitos do FGTS com a multa de 40%; determinar, ainda, a retificação da carteira de trabalho da reclamante para fazer constar como termo final do contrato de trabalho a data correspondente da projeção do final do período de estabilidade, procedendo aos recolhimentos previdenciários e ao imposto de renda devidos no período; invertidos os ônus da sucumbência em relação às custas processuais.”

Processo patrocinado pelo escritório Rodrigo Amaral & Renato Ribeiro Advogados.