A Súmula 20 do TRT da 23ª região estabelece que:
“INSTALAÇÃO DE CÂMERA EM VESTIÁRIO. DANO MORAL. O monitoramento por câmera em vestiário/banheiro configura abuso do poder diretivo por violar a intimidade do trabalhador.”
Referida súmula, publicada em meados de 2015, foi revisada recentemente pelo Tribunal.
No caso, houve o desarquivamento do incidente de uniformização de jurisprudência, tendo em vista a divergência na jurisprudência das turmas em relação ao deferimento de indenização por dano moral decorrente da instalação de câmeras, de acordo com a direção em que estariam apontadas.
Por maioria dos votos ficou fixado o entendimento de que a configuração do dano moral necessita da análise de cada caso; se as câmeras monitorassem apenas os armários, por exemplo, não haveria, em tese, qualquer problema.
“[…] a questão atinente à prova do posicionamento das câmeras para outras áreas dos vestiários, que não os armários onde estão guardados os pertences dos empregados, cuja instalação foi requerida pelo próprio Sindicato profissional, deve ser analisada no caso concreto para, eventualmente, considerar ou não configurada a hipótese de violação do direito dos trabalhadores de não serem monitorados nos referidos ambientes privativos. Assim, caso as câmeras de vídeo instaladas em vestiário ou banheiro estejam focalizando apenas os armários destinados à guarda dos pertences, não configuraria, em tese, a violação da intimidade do empregado.”
Processo relacionado: 0000065-09.2015.5.23.0000 (IUJ).